Processo 9001488-10.2026.8.23.0000
TJRR • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Revisão Criminal n.º 9001488-10.2026.8.23.0000 Autor: Alvandes Ramos Carvalho Requerido: Ministério Público do Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Revisão Criminal, proposta por Alvandes Ramos Carvalho, contra acórdão condenatório transitado em julgado nos autos n° 0801989-98.2019.8.23.0010, que o condenou pelo crime tipificado no art. 33 da Lei n° 11.343/06. Aduz que “Existem nos autos informações despercebidas talvez por falha humana do nobre advogado, que fez um ilustre trabalho, mas, nos autos podemos encontrar a ausência de debates técnicos que podem levar a absolvição do condenado, ou em caso de manutenção da condenação a minoração da pena, bem como alteração de regime”. Assevera que “não existe qualquer acevo probatório capaz de ensejar a manutenção da condenação do revisionando, devendo este ser absolvido, pois, nenhum dos materiais apreendidos foram encontrados em sua posse, tampouco, lhe pertencia”, realidade que renderia ensejo à revisão do julgado. É o breve relato. Passo a decidir. II - A revisão criminal não comporta conhecimento. Nos termos do art. 91, inciso III, combinado com o art. 188, ambos do Regimento Interno deste Tribunal [1], compete ao Relator decidir monocraticamente a revisão criminal quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicada ou contrária a súmula ou jurisprudência do próprio Colegiado ou de Tribunal Superior. Ao tratar dos documentos necessários à instrução da revisão criminal, assim estabelecem o Código de Processo Penal e o Regimento Interno deste Tribunal: "Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Art. 625. (...) § 1o O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos." No caso alçado a debate, descurou o autor de colacionar à exordial cópia da certidão do trânsito em julgado, documento essencial ao deslinde da controvérsia, tornando impossível o conhecimento do pleito. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL PENAL – AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL – AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS – INSTRUÇÃO DEFICIENTE – NÃO CONHECIMENTO – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A MODIFICAÇÃO DO JULGADO – RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu de Revisão Criminal, em razão da ausência de peças essenciais à análise da controvérsia. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de documentos essenciais à instrução da ação revisional, tais como cópias da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, induz ao seu não conhecimento. III. Razões de decidir. 3. O art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal, impõe ao requerente o ônus de instruir a Revisão Criminal com os documentos necessários à comprovação de suas alegações. 4. Inobservado o comando legal, impõe-se o não conhecimento da actio. IV. Dispositivo e tese. 5. Ausentes os documentos essenciais à instrução da revisão criminal, à falta de nova motivação, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, AgInt 9000787-83.2025.8.23.0000 Ag 1, Câmaras Reunidas, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.:…
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