Processo 9001490-77.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001490-77.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001490-77.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: GEOVANE DIAS PRADO ADVOGADO: RAMI YURI MENEZES GAMA AGRAVADAS: BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. E PIX CARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA. RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Geovane Dias Prado contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista na ação revisional n. 0840328-19.2025.8.23.0010, movida contra Bmp Sociedade de Crédito Direto S.A. e Pix Card Serviços Tecnológicos e Financeiros Ltda. O Magistrado revogou a tutela de urgência anteriormente concedida, após a constatação de comportamento contraditório consistente no ajuizamento de outras duas ações pelo autor para discutir os mesmos contratos, com fundamentos antagônicos (EP 45). O agravante sustenta que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e possui o benefício da gratuidade da justiça; b) não existe comportamento contraditório e reafirma sua boa-fé perante o juízo; c) a inclusão das dívidas na ação de superendividamento decorre de um dever legal de transparência imposto pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, não configurando o reconhecimento da validade dos débitos; d) as agravadas mantiveram os descontos integrais e descumpriram a liminar anteriormente vigente. Requer, liminarmente, o restabelecimento da suspensão dos descontos e a suspensão do processo principal. No mérito, pede a confirmação das medidas. Coube-me a relatoria (EP 4). O pedido liminar foi indeferido (EP 7). A agravada Pix Card Serviços Tecnológicos e Financeiros Ltda. apresentou contrarrazões, alegando, em preliminar, o não conhecimento do recurso por ilegitimidade passiva, pois o agravante mencionou a empresa Monbank nas razões recursais de forma equivocada. No mérito, defendeu o seu desprovimento e a aplicação de multa por litigância de má-fé (EP 15). É o relatório. Decido. O art. 932, VIII, do Código de Processo Civil estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Por sua vez, o art. 90, inc. V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima permite o julgamento monocrático dos recursos quando em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior. Este é um caso. A preliminar de não conhecimento do recurso deve ser rejeitada. O agravante direcionou o recurso contra a decisão proferida na ação n. 0840328-19.2025.8.23.0010 (EP 45) e cadastrou corretamente as partes no sistema processual. O mero erro material na redação da peça, com a indicação de parte alheia à lide, não impede o conhecimento do agravo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A pretensão recursal consiste na reforma da ordem que revogou a tutela de urgência que suspendia os descontos na folha de pagamento do agravante. A tese de defesa não prospera. O art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão ou manutenção de medidas liminares. A probabilidade do direito do recorrente não se sustenta, pois está diretamente esvaziada em razão de seu comportamento contraditório evidenciado na ação de superendividamento (de origem). O Magistrado revogou a…

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