Processo 9001493-32.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001493-32.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n. 9001493-32.2026.8.23.0000 Agravante: Thiago Silva Chagas Agravadas: GAV Muro Alto 2 Empreendimento Imobiliário SPE LTDA e GAV Intercambiadora Administração e Participações Unipessoal LTDA (Select Club) Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar, apresentado por Thiago Silva Chagas, contra decisão oriunda da 3ª Vara Cível, que rejeitou embargos de declaração opostos em face do indeferimento de tutela de urgência, aplicando ao agravante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a decisão guerreada mereceria reforma, porquanto teria inobservado o conjunto fático-probatório que demonstraria que o “negócio jurídico foi firmado sob forte influência de técnicas de venda emocional, abordagem insistente, ambiente de lazer e ausência de informações claras, circunstâncias que comprometem a formação livre da vontade e caracterizam vício de consentimento”. Aduz que “a decisão agravada deixou de enfrentar que exigir o pagamento de parcelas vincendas em contrato cuja rescisão é objeto da demanda implica impor ao consumidor obrigação desproporcional, onerosa e incompatível com a lógica da tutela provisória”. Argumenta que “o dano não se apresenta como eventual ou pontual, mas sim como fenômeno contínuo, progressivo e cumulativo, decorrente da exigência mensal de parcelas que vêm sendo reiteradamente majoradas”, realçando que “não se pode ignorar o risco concreto e iminente de inscrição do nome do agravante em cadastros restritivos de crédito, circunstância que extrapola o âmbito meramente patrimonial e atinge diretamente sua esfera jurídica e social”. Afirma que seria de rigor o afastamento da “aplicação da multa por embargos protelatórios”, uma vez que “utilizou o recurso integrativo com o nítido propósito de prequestionamento e para levar ao conhecimento do juízo fato superveniente de extrema relevância (o depósito judicial do valor incontroverso)”, pretendendo, subsidiariamente, que “eventual exigibilidade da referida penalidade seja postergada para o final do processo, condicionando-se sua cobrança ao trânsito em julgado da demanda.” Assevera que demonstrada a probabilidade do direito, restaria caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pugnando pelo provimento do recurso, inclusive liminarmente, para “determinar a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas decorrentes dos contratos nº BL04-0216-15 e nº BL04-0218-11, bem como, para compelir as agravadas a se absterem de realizar cobranças ou promover qualquer medida de restrição creditícia em desfavor do agravante, até o julgamento final da demanda”. É o breve relato. Passo a decidir. II - Ab initio, na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)” (STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018). O recurso comporta parcial conhecimento. Ao tratar do juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, a jurisprudência do colendo…

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