Processo 9001497-69.2026.8.23.0000

TJRR • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
9001497-69.2026.8.23.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 9001497-69.2026.8.23.0000 SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE BOA VISTA - RR SUSCITADO: JUIZO DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal de Boa Vista contra o Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde / Fazenda Pública, nos autos da Execução de Certidão de Crédito decorrente da Ação de Obrigação de Fazer nº 0840695-53.2019.8.23.0010, movida originalmente por Flávio Ricardo Lima da Silva contra o Estado de Roraima. O feito originário versou sobre o direito à saúde, no qual se buscou a condenação do ente estatal à realização de procedimento cirúrgico de urgência (Artroplastia Total de Joelho Direito). Após o trânsito em julgado da fase cognitiva, houve a expedição de certidão de crédito para a cobrança dos valores devidos. O Juízo Suscitado (2º Núcleo de Justiça 4.0), acolhendo manifestação do Estado de Roraima, determinou a remessa dos autos à Vara de Execução Fiscal para o processamento do feito. Por sua vez, o Juízo Suscitante (Vara de Execução Fiscal de Boa Vista) recusou a competência e instaurou o presente incidente, argumentando que sua competência especializada se restringe estritamente ao processamento de execuções fiscais de Dívida Ativa (CDA), nos termos da Resolução TJRR n.º 36/2021, de modo que a execução de título judicial deve tramitar perante o juízo que proferiu a sentença na fase de conhecimento, conforme o art. 516, II, do CPC. O processo foi suspenso na origem aguardando a deliberação deste Tribunal. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa Vista - RR, 30 de junho de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 9001497-69.2026.8.23.0000 SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE BOA VISTA - RR SUSCITADO: JUIZO DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO O conflito negativo de competência merece ser conhecido, porquanto ambos os juízos se declararam incompetentes para processar e julgar a execução do crédito em testilha, nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil. No mérito, assiste plena razão ao Juízo Suscitante (Vara de Execução Fiscal de Boa Vista). A controvérsia cinge-se em definir o juízo competente para processar a execução de crédito decorrente de sentença proferida em ação cominatória voltada à prestação de serviços de saúde. Compulsando os autos, verifica-se que a cobrança em testilha ostenta natureza jurídica de cumprimento de sentença, uma vez que a obrigação e o crédito executado originaram-se de um título executivo judicial, na forma do artigo 515, inciso I, do CPC. A mera emissão de uma "certidão de crédito" pelo cartório judicial não altera a essência do título, servindo unicamente como ferramenta para cadastro restritivo ou protesto, carecendo de força executiva autônoma extrajudicial. O Código de Processo Civil fixa regra cogente e de natureza funcional para o processamento do cumprimento de sentença, estabelecendo textualmente: Art. 516. O cumprimento da sentença…

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