Processo 9001499-73.2025.8.23.0000

TJRR • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
9001499-73.2025.8.23.0000
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Câmara Criminal Agravo Interno Em Revisão Criminal Nº: 9001499-73.2025.8.23.0000 Agravante: Josiel Pereira Dias Defesa: Jorge Luís Guimarães OAB/PE 41.203 Agravado: Ministério Público do Estado de Roraima e Romero Jucá Filho Relator: Desembargador Jésus Nascimento RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por Josiel Pereira Dias contra decisão monocrática proferida por este Relator (EP 11.1 dos autos 9001499-73.2025.8.23.0000), que, com fundamento no art. 91, III, do RITJRR, não conheceu da Revisão Criminal ajuizada com base no art. 621, incisos I e III, do CPP. Nas razões (EP 1.1), o agravante pede que seja revista a sentença condenatória proferida nos autos do processo n.º 0801349- 32.2018.8.23.0010, anulando-se a sentença por atipicidade da conduta e inépcia da queixa-crime, ausência de prova de materialidade e autoria, negação do princípio do in dubio pro reo, pela exceção da verdade dos fatos alegados como caluniosos, a ausência de dolo específico, pela ausência de interrogatório do requerente e/ou a insuficiência de provas. Não houve contrarrazões pelo agravado. A Procuradoria de Justiça, em parecer (EP 9.1), opinou pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu desprovimento, com a manutenção integral da decisão monocrática. É o relatório. Feito que dispensa revisão. Inclua-se em pauta. Jésus Rodrigues do Nascimento Desembargador Relator (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Câmara Criminal Agravo Interno Em Revisão Criminal Nº: 9001499-73.2025.8.23.0000 Agravante: Josiel Pereira Dias Defesa: Jorge Luís Guimarães OAB/PE 41.203 Agravado: Ministério Público do Estado de Roraima e Romero Jucá Filho Relator: Desembargador Jésus Nascimento VOTO Presentes os pessupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. No mérito, contudo, a insurgência não merece prosperar. A decisão monocrática recorrida deve ser integralmente mantida, porquanto a revisão criminal proposta pelo agravante não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, revelando-se mero inconformismo com condenação transitada em julgado e tentativa de rediscussão de matérias que deveriam ter sido deduzidas na via recursal própria. Inicialmente, não procede a alegação de violação ao princípio da colegialidade. A decisão singular foi proferida com fundamento no art. 91, III, do Regimento Interno deste Tribunal, dispositivo que autoriza o relator a negar seguimento a pretensão manifestamente inadmissível ou contrária à jurisprudência consolidada. Ademais, eventual irresignação é plenamente submetida ao órgão colegiado por meio do presente agravo interno, inexistindo qualquer prejuízo à apreciação colegiada da matéria. Também não assiste razão ao agravante quanto à alegada existência de prova nova. Os documentos invocados consistem em reportagens e registros públicos divulgados desde 2017, portanto anteriores à própria ação penal originária e amplamente acessíveis durante toda a instrução processual. Não se trata de elemento probatório superveniente ou desconhecido, mas de material que poderia ter sido oportunamente produzido pela defesa, circunstância que afasta a incidência do art. 621, III, do CPP. Da mesma…

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