Processo 9001505-46.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001505-46.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: Chagas Batista & Advogados Associados Advogados: OAB 938N-RR – Thiago Pires de Melo e OAB 114A-RR - Francisco das Chagas Batista AGRAVADO: Estado de Roraima Procurador do Estado: OAB 304B-RR – Paulo Estevão Sales Cruz RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Chagas contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Batista & Advogados Associados Comarca de Boa Vista que, em sede de cumprimento de sentença movido contra o Estado de Roraima, reconsiderou determinações anteriores para reduzir o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os, por equidade, no montante de R$ 350.000,00, sob a alegação de exorbitância do valor anteriormente apurado (superior a R$ 6 milhões) e risco de grave lesão ao erário. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de alteração do critério de arbitramento da verba honorária na fase executiva, sob pena de violação frontal à coisa julgada material, uma vez que os parâmetros (percentuais por faixas do art. 85, §3º, do CPC) foram estabelecidos em acórdão transitado em julgado. Destaca que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n.º 2578491/RR, reafirmou a obrigatoriedade da observância dos critérios fixados no título executivo, vedando a modificação em sede de cumprimento de sentença. Argumenta, ainda, a existência de preclusão e a inadequação do juízo de equidade pro judicato (art. 85, §8º, CPC) para desconstituir título executivo já consolidado, requerendo o efeito suspensivo para obstar a redução da verba e a retirada de precatórios já expedidos da ordem cronológica de pagamento. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão que minorou os honorários e, no mérito, o provimento do recurso para cassar o interlocutório atacado, restabelecendo-se os critérios de cálculo fixados no título executivo. É o breve relato. DECIDO É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes o e o fumus boni iuris Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento. periculum in mora. A probabilidade do direito revela-se na aparente afronta ao instituto da coisa julgada (art. 502 do CPC), pois, da análise dos autos, constata-se que o título executivo judicial formado na fase cognitiva estabeleceu critérios objetivos para o cálculo da verba honorária, pautados nos escalonamentos previstos no art. 85, § 3º e § 5º, do CPC, bem como fixou majorações recursais específicas. Tais parâmetros foram objeto de exaustiva discussão, inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça, que, em juízo de retratação no Agint no AREsp nº 2578491-RR, consignou expressamente a impossibilidade de modificação da base de cálculo protegida pela coisa julgada. O entendimento da Corte Superior é pacífico no sentido de que os critérios, percentuais e base de cálculo da verba honorária são insuscetíveis de modificação na fase de execução ou cumprimento de sentença, sob pena de violação à imutabilidade do título. O perigo da demora também se faz presente, uma vez que já houve a determinação anterior de expedição de precatórios relativos aos valores considerados incontroversos (EP 147),…
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