Processo 9001507-16.2026.8.23.0000

TJRR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
9001507-16.2026.8.23.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Câmaras Reunidas
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 MANDADO DE SEGURANÇA n. 9001507-16.2026.8.23.0000 Impetrante: Marcelli Dulce Deud Advogada: Rafaela Cavalcante Cruz – OAB/RR 2490 Autoridade Coatora: Secretário Estadual da Justiça e da Cidadania de Roraima Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marcelli Dulce Deud em face de ato atribuído ao Secretário Estadual da Justiça e da Cidadania de Roraima. Sobreveio petição da impetrante requerendo a desistência da presente ação mandamental, com o consequente arquivamento dos autos. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a desistência do mandado de segurança a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, independentemente de anuência da autoridade coatora, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. O STF, ao julgar o Tema 530 da Repercussão Geral (RE 669.367/RJ), fixou a seguinte tese vinculante: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA . PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” ( MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23 .10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” ( MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6 .2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11 .2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 669367 RJ, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirma que tal faculdade não se submete às restrições dos §§ 4º e 5º do art. 485 do Código de Processo Civil, prevalecendo a natureza célere e específica da ação mandamental: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. 1. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (Tema 530/STF). 2. Assim, a desistência do mandado de segurança constitui prerrogativa da parte impetrante, a qual pode ser manifestada a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da demanda e cuja homologação independe de anuência da parte contrária. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2334952 RJ 2023/0099790-7,…

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