Processo 9001508-98.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001508-98.2026.8.23.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por GIUSEPPE PALUDO NETO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos autos de ação de querela nullitatis insanabilis, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência consistente na imediata reintegração na posse de veículo e na inserção de restrição de transferência via sistema RENAJUD. Sustenta o agravante, em síntese, a nulidade absoluta dos atos praticados em execução fiscal que culminaram na penhora e leilão do veículo de sua propriedade, sob o argumento de ausência de citação válida, afirmando jamais ter integrado a lide originária. Aduz que a decisão agravada incorreu em equívoco ao prestigiar a proteção conferida ao arrematante de boa-fé, porquanto a nulidade originária contaminaria todos os atos subsequentes, inclusive a arrematação judicial. Defende o cabimento do agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, invocando o art. 4º da Lei nº 12.153/2009, o art. 1.015, inciso I, do CPC e, subsidiariamente, o princípio da fungibilidade recursal. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório. Tenho que o recurso não deve ser conhecido. Por consequência, resta prejudicada a análise do pedido de tutela antecipada recursal. Como cediço, os recursos inadmissíveis não devem ser conhecidos, podendo o relator decidir monocraticamente, nos termos dos arts. 932, III, 1.011, I, e 1.019, todos do Código de Processo Civil. Conforme inteligência dos arts. 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública somente são admitidos recursos contra sentença e, excepcionalmente, contra decisões que deferir medidas cautelares ou antecipatórias no curso do processo, com a finalidade de evitar dano de difícil ou incerta reparação. No caso concreto, verifica-se que o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, hipótese não contemplada pela exceção legal prevista na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Com efeito, a excepcional possibilidade de interposição de agravo de instrumento no microssistema dos Juizados Especiais restringe-se às hipóteses expressamente previstas em lei, não sendo possível conferir interpretação extensiva à norma excepcional para admitir recurso contra decisão denegatória de tutela provisória. Desse modo, ainda que o agravante sustente nulidade absoluta decorrente da ausência de citação válida e alegue a necessidade de preservação da utilidade do provimento jurisdicional pretendido, tais circunstâncias não afastam o óbice de natureza objetiva relativo ao não cabimento do recurso manejado. Também não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto inexistente dúvida objetiva razoável acerca do recurso cabível no âmbito do sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por seu manifesto descabimento. Prejudicada a análise do pedido de tutela antecipada recursal. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Boa Vista, data constante no sistema. BRUNA…
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