Processo 9001509-83.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001509-83.2026.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800109-13.2026.8.23.0047 AGRAVANTE: GILSEU LINDINALVO DA SILVA ADVOGADO: ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS (OAB/RR 1018-N) AGRAVADO: ANTONIO JOSE PINHO BESERRA ADVOGADO: PARTE SEM ADVOGADO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GILSEU LINDINALVO DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR (EP. 22.1 dos autos de origem), que indeferiu o pedido liminar na Ação de Reintegração de Posse n. 0800109-13.2026.8.23.0047, ajuizada contra ANTONIO JOSE PINHO BESERRA. Ao apreciar o pedido liminar de reintegração, o Magistrado indeferiu a medida, sob o fundamento de que a suposta ocupação resultou da ausência prolongada do autor no local — caracterizando, em tese, posse clandestina —, e não de ato de turbação ou esbulho em sentido técnico-jurídico, hipótese que demanda instrução probatória regular. O Agravante suscita, preliminarmente, a nulidade do decisum por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo, ao considerar insuficiente a prova documental, deveria ter designado audiência de justificação prévia (art. 562 do CPC), e não simplesmente indeferido a medida. No mérito, sustenta o preenchimento dos requisitos legais do art. 561 do CPC, argumentando que a posse rural não exige presença física ininterrupta, mas a conduta de dono e a exploração econômica do bem. Ao final, requer o provimento do recurso, com a concessão da tutela de urgência recursal de reintegração de posse, ou, alternativamente, a designação de audiência de justificação prévia. Formulou, ainda, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça Determinei a intimação do Agravante para que comprovasse sua hipossuficiência financeira (EP. 7.1). O Agravante esclareceu que os extratos bancários e os comprovantes de renda juntados pertencem a KATIA CILENE ARAUJO MACEDO, sua companheira, e que não possui renda fixa, conta bancária própria nem Declaração de Imposto de Renda em seu nome, juntando a respectiva Declaração de União Estável (EP. 10.1). Coube-me a relatoria. É o relatório. Decido. Antes de apreciar a admissibilidade do recurso, examino o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal. O art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil estabelece que, quando o pedido de gratuidade é formulado em grau recursal, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo até que o relator aprecie o requerimento. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, contudo, é relativa, podendo ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC). No caso, após ser instado a comprovar sua condição de hipossuficiência, o Agravante esclareceu que não possui renda fixa nem Declaração de Imposto de Renda em seu nome, e que os documentos financeiros juntados pertencem à sua companheira, com quem convive em união estável comprovada documentalmente. A explicação é plausível e os documentos apresentados não apontam, de forma inequívoca, para capacidade financeira que afaste a presunção de hipossuficiência. Sendo assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Agravante. Ressalto,…
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