Processo 9001510-68.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA Agravo de Instrumento nº 9001510-68.2026.8.23.0000 Agravantes: Alexsson Pereira Lucena e Outra Advogado: OAB 2826N-RR - Yago Cézar Sarmanho Oliveira Silva Agravada: Frangonorte – Indústria e Comércio Ltda. – Parte sem advogado Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexsson Pereira Lucena e Lucélia Silva Bento contra decisão proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito. Em suas razões, os Agravantes alegam que não têm condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Seguem aduzindo que auferem a quantia líquida de R$ R$ 9.888,13 e que as despesas documentalmente comprovadas totalizam o montante de R$ 8.410,05, o que lhes afasta a capacidade de custeio das custas e despesas do processo. Afirmam que o magistrado de primeiro grau ignorou a existência de dependentes sem renda própria e que a juntada de faturas em atraso e débitos acumulados com contas ordinárias (água e luz) corroboram a hipossuficiência alegada, principalmente se considerado o elevado valor da causa e seu impacto direto no valor das custas processuais. Pedem, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja concedido o benefício buscado. Juntou documentos. Sem contrarrazões. É o breve relato. Autorizada pelo art. 90 do RITJRR, decido de forma unipessoal Em primeiro lugar, cumpre salientar a dispensa do recolhimento do preparo recursal, uma vez que o feito trata da concessão, ou não, da gratuidade da justiça. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento Analisando os autos, verifica-se que o Magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de ter constatado que os Recorrentes apresentam capacidade para o pagamento das custas processuais, sendo inviável a concessão do benefício porque não se qualifica como hipossuficiente ou pobre, pois, possui patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo. Afirmou, ainda, que os Agravantes possuem renda e patrimônio mínimo suficientes para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo além de ignorar e não informar qual o valor exato das custas processuais de distribuição e a maneira como esse valor afeta sua subsistência própria e da família, de maneira que deixa de fornecer elementos essenciais para análise do pedido de justiça gratuita. Pois bem. Consoante prevê o ordenamento jurídico brasileiro, o Juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela parte postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder com tal análise segundo o que consta dos autos. E mais, a presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é , podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o iuris tantum Magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. Assim, para que a parte usufrua dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre, minimamente,…
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