Processo 9001515-90.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001515-90.2026.8.23.0000 Ag 1 AGRAVANTE: JOSENILSON VERDE LEMOS AGRAVADO: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA RELATOR: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, no agravo de instrumento, indeferiu o pedido de efeito suspensivo e concedeu a gratuidade da justiça apenas para dispensar o recolhimento do preparo recursal. Nas razões recursais, o agravante sustenta que não ocorreu preclusão, pois a citação na fase de conhecimento foi entregue a terceira pessoa na recepção do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, sem observância das formalidades legais, e que somente teve ciência efetiva da demanda após as constrições patrimoniais. Argumenta que a nulidade da citação constitui vício que não se convalida pelo decurso do tempo. Aduz que a penhora mensal de 20% corresponde a R$ 3.648,69 e compromete seu mínimo existencial, diante das obrigações alimentares, despesas de moradia e saúde e do endividamento bancário comprovado. Assevera que a iminente implementação do desconto em folha caracteriza risco de dano grave. Sustenta, ainda, que o crédito perseguido na Justiça Federal mantém natureza alimentar, embora acumulado, e que a manutenção simultânea das duas constrições impõe onerosidade excessiva. Ao final, requer o exercício do juízo de retratação para concessão do efeito suspensivo, com a suspensão do desconto de 20% perante o TRE/RR e da penhora dos créditos discutidos na Justiça Federal. Subsidiariamente, pleiteia o provimento do agravo interno pelo Colegiado, com a concessão da tutela recursal e da gratuidade da justiça em sua integralidade. Certidão atestando a tempestividade do recurso (EP n.° 2.1). Nas contrarrazões, a agravada sustenta que o recurso apenas reitera as alegações anteriores e não demonstra erro na decisão monocrática. Argumenta que o agravante teve ciência da tentativa de citação em seu local de trabalho e foi posteriormente intimado na fase de cumprimento de sentença, mas permaneceu inerte até a efetivação das penhoras. Aduz que a constrição de 20% não compromete o mínimo existencial, considerada a remuneração percebida, e que as dívidas bancárias decorrem de escolhas financeiras pessoais. Assevera que os créditos remuneratórios acumulados durante vários anos não se destinam à subsistência imediata e podem ser objeto de penhora no rosto dos autos. Defende, ainda, que a gratuidade limitada ao preparo é proporcional à situação econômica apresentada. Ao final, requer o desprovimento do agravo interno, a manutenção integral da decisão monocrática e a condenação do agravante ao pagamento das custas e dos honorários recursais. O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 do RITJRR. Intimem-se. Boa Vista - RR, 12 de agosto de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001515-90.2026.8.23.0000 Ag 1 AGRAVANTE: JOSENILSON VERDE LEMOS AGRAVADO: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA RELATOR: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo interno…
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