Processo 9001518-45.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001518-45.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001518-45.2026.8.23.000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A ADVOGADO: OAB 23289N-PE - FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR AGRAVADO: WALLACE RYCHARDSON SOUZA PAZ ADVOGADO: OAB 2366N-RR - JULIENE OLIVEIRA GARCIA e OAB 2443N-RR - WALLACE RYCHARDSON SOUZA PAZ RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face da decisão proferida pelo Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação por Danos Morais n.º 0814132-75.2026.8.23.0010. A decisão recorrida (EP 10) deferiu parcialmente a tutela de urgência vindicada pelo autor, determinando que este procedesse ao depósito judicial das parcelas vincendas do financiamento, na mesma data de vencimento originalmente estipulada, bem como ordenou que as requeridas se abstivessem de realizar cobranças diretas e de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito. Adicionalmente, o juízo de origem proibiu o banco agravante de promover medidas de busca e apreensão do veículo objeto da lide enquanto os depósitos estiverem sendo regularmente efetuados, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de o depósito judicial ser automaticamente equiparado ao pagamento regular da obrigação, argumentando que a decisão esvazia os efeitos da mora. Defende que a mera propositura de ação revisional não afasta a mora do devedor e que a manutenção da posse do bem com a parte agravada gera desequilíbrio contratual, transferindo integralmente o risco da operação à instituição financeira. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente o decisum. O preparo recursal foi devidamente recolhido, consoante certidão acostada ao EP 3 (2º grau). O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (EP 7 - 2º grau). Contrarrazões apresentadas (EP 12 - 2º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. À Secretaria para as providências necessárias. Boa Vista/RR, 02 de junho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001518-45.2026.8.23.000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A ADVOGADO: OAB 23289N-PE - FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR AGRAVADO: WALLACE RYCHARDSON SOUZA PAZ ADVOGADO: OAB 2366N-RR - JULIENE OLIVEIRA GARCIA e OAB 2443N-RR - WALLACE RYCHARDSON SOUZA PAZ RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência em primeiro grau, especificamente no que tange à autorização para o depósito judicial das parcelas contratuais e à imposição de obrigações de não fazer à instituição financeira credora. Entendo que a insurgência não merece prosperar. O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do…

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