Processo 9001523-67.2026.8.23.0000

TJRR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
9001523-67.2026.8.23.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Câmaras Reunidas
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N° 9001523-67.2026.8.23.0000 IMPETRANTE: MEDEIROS COSTA LTDA ADVOGADO (A): RODRIGO TATSCH - OAB 63457N-SC IMPETRADOS: ESTADO DE RORAIMA E SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Medeiros Costa Ltda em face de suposto ilegal atribuído à Secretária de Saúde do Estado de Roraima. A Impetrante narra, em síntese, que sagrou-se vencedora do Pregão Eletrônico nº 90049/2024 e celebrou o Contrato Administrativo nº 295/2025 para a aquisição de mobiliários hospitalares. Afirma que a execução contratual foi integralmente cumprida e atestada, gerando um crédito líquido no valor de R$ 509.960,00 referente ao fornecimento de camas hospitalares (itens 22 e 23). Alega que, não obstante a liquidação da despesa ter ocorrido e o decurso de mais de 195 dias de mora, a Administração Pública permanece inadimplente. Para a concessão da medida liminar, afirma que a probabilidade do direito e o periculum in mora restam caracterizados por todo o relato apresentado. Ao final, requer, liminarmente, determinar que a autoridade coatora efetue o pagamento do valor apontado no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, a imediata inclusão do crédito na ordem cronológica de pagamentos. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança. Vieram-me conclusos (EP 05). É o relatório. Decido Da detida análise dos pressupostos processuais e das condições da ação mandamental, constata-se a existência de óbice intransponível que impõe a extinção do feito logo de plano. A decadência. O mandado de segurança, visa proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de qualquer autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atividades manifestamente públicas, eivado de ilegalidade ou abuso de poder (CF/88: art. 5°, inc. LXIX). Por sua vez, a Lei nº 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, em seu artigo 23, estabelece que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Colha-se, nesse sentido, as elucidativas lições de Hely Lopes Meirelles: “O prazo para impetrar mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado. Este prazo é de decadência do direito à impetração e, como tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado.” (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. Malheiros, 2009, 32ª ed., pgs. 57/58). Ao compulsar a narrativa exposta na própria exordial, a Impetrante delineia de forma cristalina o marco temporal da violação ao seu pretenso direito. Afirma que a liquidação da despesa ocorreu em 18/08/2025 e que a mora da Administração se perfectibilizou exatos trinta dias após, ou seja, em 18/09/2025. A ação mandamental, contudo, foi distribuída perante esta Corte de Justiça apenas em 06/05/2026. O simples cálculo aritmético revela que, entre a ciência do ato impugnado, no caso, a omissão específica de pagamento após a regular liquidação e decurso do prazo regulamentar, e o protocolo da inicial,…

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