Processo 9001525-37.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001525-37.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: RUTE CUSTODIO DE SOUZA ADVOGADO: OAB 18608/AM – VINÍCIUS FONSECA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Rute Custodio de Souza contra decisão interlocutória proferida pela Vara Cível Única da Comarca de São Luiz do Anauá, nos autos da Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800071-59.2026.8.23.0060), que move em face do Banco do Brasil S.A., em razão de suposta prática de venda casada. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial, ao fundamento de que a agravante aufere proventos brutos de R$ 8.544,10, e que a redução do valor líquido decorre substancialmente de descontos facultativos referentes a empréstimos consignados junto ao Banco do Brasil, Banco PINE e Eagle, os quais, por refletirem obrigações assumidas voluntariamente, não autorizariam, por si sós, a concessão do benefício. Determinou o recolhimento das custas processuais de ingresso no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese: (a) que a aferição da hipossuficiência deve recair sobre a renda líquida disponível, e não sobre a renda bruta, em respeito ao mínimo existencial; (b) que a natureza voluntária dos empréstimos consignados é irrelevante para o direito processual, uma vez que o art. 98 do CPC condiciona a gratuidade à insuficiência de recursos, independentemente da origem da indisponibilidade; (c) que a decisão afastou a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, sem apontar elemento concreto de riqueza apto a ilidir a presunção; e (d) que a matéria da gratuidade de justiça não está sujeita à preclusão, podendo ser reapreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja concedida a gratuidade de justiça. É o relatório. DECIDO, com fulcro no art. 90, VI do RITJRR. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O preparo é dispensado por ser o próprio objeto do agravo o indeferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC. A controvérsia cinge-se à verificação da condição de hipossuficiência financeira da Agravante para fins de concessão da gratuidade de justiça. Consoante prevê o ordenamento jurídico brasileiro, o juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de hipossuficiência firmada pela parte postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder com tal análise segundo o que consta dos autos. E mais, a presunção de veracidade do afirmado na declaração do pretendente do benefício assistencial é , podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o iuris tantum Magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. No caso em exame, todavia, os elementos documentais trazidos pela Agravante evidenciam situação concreta de hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera referência à renda bruta nominal para afastar o benefício. Com efeito, os contracheques referentes às competências 01/2026 e 02/2026, emitidos pelo Instituto de…
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