Processo 9001527-07.2026.8.23.0000
TJRR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 9001527-07.2026.8.23.0000 IMPETRANTE: FRANCISCO AGUIAR DE MOURA (OAB/RR 3138) PACIENTE: ELIERCIO DA SILVA PEIXOTO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BOA VISTA/RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE À REEDUCANDO (1) PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DEVIDO À DECISÃO RECENTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE INDEFERIU O PLEITO. (2) PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRECEDENTES. (3) MÉRITO. PLEITO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ESPECIALIZADA. ACOLHIMENTO. COMPROVADA OMISSÃO DO ESTADO NA REALIZAÇÃO DE EXAMES SOLICITADOS POR PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. RISCO À SAÚDE DO PACIENTE. DEVER DO ESTADO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E PELA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA, EM CONSONÂNCIA TOTAL COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto contra suposto ato omissivo do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Boa Vista/RR, em processo de execução penal, consubstanciado na falta de assistência médica a paciente diagnosticado com tumoração craniana, em que se requer a imediata adoção de providências para tratamento e, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar ou a progressão para o regime semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em (i) saber se é juridicamente viável a análise direta por este Tribunal dos pedidos de progressão de regime e de prisão domiciliar; e (ii) saber se a omissão estatal no fornecimento de exame médico especializado configura constrangimento ilegal ao direito à saúde e à vida do reeducando. III. Razões de decidir 3. O pedido de progressão para o regime semiaberto encontra-se prejudicado, uma vez que houve decisão superveniente da origem indeferindo o pleito pelo não atingimento do requisito temporal exigido (art. 659 do Código de Processo Penal). Eventual irresignação acerca do decisum deve ser veiculada por meio do recurso de agravo em execução. 4.A análise do requerimento de prisão domiciliar esbarra na vedação da supressão de instância, visto que a matéria não foi previamente apreciada pelo juízo competente, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 943.467/PA, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02/04/2025, DJEN de 08/04/2025). 5.O pleito de assistência médica deve ser resguardado, dado que o art. 196 da Constituição Federal de 1988 e os arts. 10, 11, inciso II, e 14 da Lei de Execução Penal impõem ao poder público o dever de garantir assistência à saúde do preso. A inércia em realizar a tomografia de crânio previamente recomendada pela perícia 1 oficial caracteriza violação ao direito à saúde e ao princípio da dignidade da pessoa humana. IV. Parecer da Procuradoria de Justiça 4. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial da impetração e, no mérito, pela concessão parcial da ordem, tão somente para confirmar a liminar. A decisão está em consonância total com o parecer ministerial. V. Dispositivo 5. Ordem parcialmente conhecida…
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