Processo 9001530-59.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001530-59.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001530-59.2026.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0816606-24.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 8125N-MS - LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR AGRAVADA: ZENEIDE BARROS MORAES ADVOGADO: OAB 19462N-ES - VALDECIR RABELO FILHO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista no Cumprimento de Sentença n. 0816606-24.2023.8.23.0010, de autoria de Zeneide Barros Moraes. O Magistrado rejeitou a impugnação da executada, homologou o laudo pericial contábil e fixou o valor do crédito da parte exequente em R$ 879,90. A agravante alega que: a) houve erro material nos cálculos apresentados pela perícia e homologados pelo Juízo; b) a matéria é de ordem pública e não se sujeita à preclusão; c) o perito apenas somou o valor das parcelas com juros revisados e ignorou a inadimplência das parcelas 10 a 12 do contrato; d) esse fato é preponderante e essencial para a correta apuração da diferença entre os valores efetivamente pagos e o débito real. Pede a cassação da decisão e o retorno dos autos à Contadoria ou perícia judicial para refazer os cálculos com base apenas nos valores efetivamente descontados da conta bancária da agravada. A agravada não apresentou contrarrazões apesar de intimada. O pedido liminar de efeito suspensivo foi apreciado e indeferido (EP 08). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de junho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001530-59.2026.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0816606-24.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OAB 8125N-MS - LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR AGRAVADA: ZENEIDE BARROS MORAES ADVOGADO: OAB 19462N-ES - VALDECIR RABELO FILHO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. A controvérsia do mérito recursal consiste na verificação de suposto erro na base de cálculo adotada pelo perito judicial, o qual apurou crédito de R$ 879,90 em favor da autora da ação revisional. A agravante argumenta que a agravada não efetuou o pagamento das parcelas 10, 11 e 12. Consequentemente, o cálculo de repetição de indébito não pode incluir faturas inadimplidas. A solução do caso não exige providências complexas. Basta a simples leitura dos autos. Na petição inicial, constata-se que o texto não deixa claro se o débito foi pago integralmente ou apenas em parte. Ao detalhar as especificações do contrato, a autora indica o "Valor total pago - R$ 4.920,00". Esse montante corresponde exatamente à soma de todas as parcelas previstas (12 parcelas de R$ 410,00), o que poderia sugerir que o contrato foi quitado de forma integral. Por outro lado, no parágrafo imediatamente abaixo dessa indicação, a autora afirma que "está sem condições de pagar as parcelas, pois os elevados e ilegais encargos do contrato estão locupletando o contrato, enriquecendo a Requerida e esgotando as finanças da…

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