Processo 9001536-66.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001536-66.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9001536-66.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: GISELE SOARES LIMA AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO NA ORIGEM – PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA – ANÁLISE DO CASO CONCRETO – RENDIMENTOS E PADRÃO DE CONSUMO INCOMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO – COMPRAS VOLUNTÁRIAS EM E-COMMERCE (RIACHUELLO, SHOPEE, SHEIN, MERCADO LIVRE) – GASTOS SUPÉRFLUOS QUE NÃO SE SOBREPÕEM AO DEVER DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – PARCELAMENTO DEFERIDO PELO JUÍZO – MEDIDA SUFICIENTE E A QUO PROPORCIONAL – INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A DOCUMENTOS NOVOS – AUSÊNCIA DE DADOS BÁSICOS DE IDENTIFICAÇÃO E COMPROVANTES DE DESPESAS FIXAS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, objetivando a reforma da decisão interlocutória que, nos autos de ação ordinária, negou à agravante a concessão da justiça gratuita, determinando, em substituição, o parcelamento das custas processuais. O magistrado de primeiro grau fundamentou o indeferimento na análise da renda bruta anual da recorrente, superior a R$ 180.000,00, e em seus vencimentos mensais líquidos, os quais ultrapassariam a cifra de R$ 9.700,00, concluindo que tais valores seriam incompatíveis com a alegada condição de hipossuficiência. Inconformada, a agravante sustenta em suas razões que a análise puramente aritmética de seus rendimentos brutos não reflete sua real capacidade financeira, uma vez que sua renda líquida é severamente comprometida por despesas essenciais e elevado endividamento. Argumenta que é responsável pelo sustento de dois dependentes e que arca com vultosos gastos em saúde. Aduz, ainda, que o comprometimento mensal com faturas de cartão de crédito e dívidas bancárias absorve integralmente seu saldo remanescente, de modo que o pagamento das custas, mesmo parcelado, sacrificaria o mínimo existencial de seu núcleo familiar. Sob o aspecto processual, a recorrente pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo para sustar a exigibilidade das custas até o julgamento definitivo do mérito recursal, sob pena de extinção prematura do feito principal por falta de preparo. No mérito, requer a reforma integral do julgado para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a suspensão da primeira parcela fixada. O recurso é tempestivo (EP 3). É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na verificação da real condição de hipossuficiência da agravante para fins de concessão da gratuidade judiciária. Compulsando detidamente os autos, verifico que a decisão de primeiro grau não merece qualquer reforma. Ab initio, é cediço que a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado indeferir o benefício quando os elementos de prova colacionados aos autos noticiarem a capacidade financeira da parte. Esse entendimento é consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai da jurisprudência: "A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência)." (TJ-RR - AgInt:…

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