Processo 9001537-85.2025.8.23.0000
TJRR • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo n.º 9001537-85.2025.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravado: Henrique de Sousa Ribeiro O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente representado pelo Procurador do Estado que este subscreve, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor o presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, em face da decisão interlocutória proferida por esta Vice-Presidência (EP 68.1), que inadmitiu o Recurso Especial (EP 53.1) interposto contra o acórdão das Câmaras Reunidas. A petição de agravo é dirigida a esta Vice-Presidência e visa o destrancamento do recurso excepcional, demonstrando que os fundamentos utilizados para o bloqueio do apelo não resistem ao exame minucioso das teses jurídicas e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O recorrente esclarece que a insurgência é plenamente tempestiva, considerando- se a prerrogativa de contagem de prazos em dobro para a Fazenda Pública, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, e que o preparo é dispensado por força de isenção legal. A decisão agravada fundamentou-se na suposta incidência da Súmula 83 do STJ, sob o argumento de que o acórdão recorrido estaria alinhado ao entendimento da Corte Superior sobre a inexistência de perda de objeto em mandados de segurança após o cumprimento de liminar. 2 Todavia, conforme será demonstrado nas razões anexas, existe nítida distinção entre os precedentes citados e a situação fática destes autos, o que afasta o óbice sumular e exige a subida do recurso para que o Tribunal da Cidadania realize o controle de legalidade sobre a aplicação do artigo 485, inciso VI, do CPC. Dessa forma, o Estado de Roraima requer o recebimento deste recurso e, caso não haja o exercício do juízo de retratação previsto no artigo 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, que seja determinada a imediata remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, com a prévia intimação do agravado para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista/RR, 04 de maio de 2026. Jefferson Wagner Gomes da Silva Procurador do Estado de Roraima OAB/RR 3285 RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COLENDA TURMA EMINENTES MINISTROS As razões que motivam o presente agravo centram-se na necessidade de reforma da decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que obstou o trâmite do Recurso Especial fundamentando-se em uma compreensão equivocada da jurisprudência desta Corte Superior. 3 O Estado de Roraima demonstra, por meio de argumentação sólida e contextualizada, que a matéria em debate — a perda superveniente do objeto em razão do caráter satisfativo e irreversível de uma liminar de participação em concurso público — demanda a análise direta por este Tribunal. O recurso especial inadmitido visava o reconhecimento da falta de interesse processual, uma vez que o impetrante já obteve, integralmente e de forma irreversível, o bem da vida pretendido na inicial: a participação e aprovação no exame psicotécnico do concurso para Policial Penal. Ao contrário do que afirmou o juízo de admissibilidade na origem, a situação jurídica não é de mera precariedade, mas de exaurimento fático da…
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