Processo 9001538-36.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001538-36.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001538-36.2026.8.23.0000 AGRAVANTES: ALEYZE MADY NASCIMENTO E OUTRA ADVOGADOS: WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTRO AGRAVADOS: JOSÉ DE ARIMATEIA ROMÃO SILVA JUNIOR E OUTRA ADVOGADA: ROSENILDA PEREIRA DA SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRA MADY e ALEYZE MADY NASCIMENTO contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Boa Vista na ação de manutenção de posse n. 0804203-18.2026.8.23.0010, ajuizada por JOSE DE ARIMATEIA ROMÃO SILVA JUNIOR e LUANA MARQUES DE ARAÚJO. O Magistrado de origem deferiu o pedido liminar para manter os autores na posse do imóvel localizado na Rua Mercúrio, número 513, Bairro Cidade Satélite. A decisão determinou que as rés se abstenham de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária de R$ 500,00. As agravantes sustentam possuir a propriedade inconteste do imóvel desde o ano de 2005 e alegam realizar o recolhimento regular do IPTU. Argumentam que os agravados são invasores que exercem posse clandestina e injusta, sem possuir cadeia dominial que comprove a aquisição do bem. Afirmam ter agido no estrito exercício legal do desforço imediato diante da invasão, o que configuraria esbulho praticado pelos agravados, e requerem a reforma da decisão para cassar a liminar e determinar a reintegração de posse a seu favor. O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido por este Relator em momento anterior (EP 7). Intimadas, as partes agravadas deixaram transcorrer o prazo legal sem a apresentação de contrarrazões, conforme certificado nos autos. Coube-me a relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 9 de junho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001538-36.2026.8.23.0000 AGRAVANTES: ALEYZE MADY NASCIMENTO E OUTRA ADVOGADOS: WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTRO AGRAVADOS: JOSÉ DE ARIMATEIA ROMÃO SILVA JUNIOR E OUTRA ADVOGADA: ROSENILDA PEREIRA DA SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar o acerto da decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência possessória em favor dos agravados. Ao analisar detidamente o caso dos autos e os documentos apresentados, percebo que razão não assiste às agravantes. A concessão de proteção possessória pressupõe a demonstração, pela parte autora, da sua posse, da turbação ou esbulho praticado pela parte ré, da data da moléstia e da continuação ou perda da posse, nos estritos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o Magistrado de origem agiu com acerto ao constatar a presença de tais requisitos em favor dos agravados. A posse atual e o exercício do poder de fato sobre o bem restaram demonstrados de forma suficiente para esta fase processual, notadamente pelas faturas de energia elétrica, recibos de serviços de limpeza do terreno, construção de benfeitorias e registros fotográficos que comprovam a ocupação do local pela família. A turbação, por sua vez, foi evidenciada pelas trocas de mensagens e…

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