Processo 9001545-28.2026.8.23.0000
TJRR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 9001545-28.2026.8.23.0000 / BOA VISTA. Impetrante: Warner Velasque Ribeiro. Paciente: Marlon da Silva Oliveira. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara do Tribunal do Júri. Relatora: Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor. DECISÃO Trata-se de , com pedido de liminar, impetrado por WARNER VELASQUE RIBEIRO, em favor de MARLON DA SILVA OLIVEIRA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara do Tribunal do Júri, em virtude de o paciente se encontrar preso preventivamente desde 20/11/2025, por suposta infração aos arts. 121, § 2.º, II e IV, do CP. Passo a examinar o pedido urgente. A liminar, em sede de , é medida cautelar excepcional. Não me convencem, a princípio, os argumentos da impetração. Primeiro, porque a alegação de deficiência no fornecimento de medicamentos e no tratamento médico prestado no estabelecimento prisional, assim como o pedido de prisão domiciliar por motivos de saúde, já foram examinados pela Câmara Criminal no julgamento do n.º Habeas Corpus 9000208-04.2026.8.23.0000, realizado em 03/03/2026, tratando-se, pois, de mera reiteração de pedido anterior, não tendo o impetrante apresentado, a rigor, nenhum fundamento novo. Segundo, porque a decisão que decretou a prisão preventiva (EP 8.1 – mov. 1.º grau) e a que manteve a medida cautelar (EP 137.1 – mov. 1.º grau) demonstram satisfatoriamente a necessidade da medida extrema, sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis do acusado (STJ, AgRg na PET no RHC n. 228.277/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026). Terceiro, porque embora o magistrado tenha feito referência às alterações promovidas pela Lei n.º 15.272/25 no art. 312 do CPP, a manutenção da prisão preventiva não se fundamentou nos novos critérios introduzidos pela norma, mas sim no próprio do referido caput dispositivo, diante da presença de elementos concretos dos autos indicativos da necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. PELO EXPOSTO, ausente o , indefiro o pedido de liminar. fumus boni juris Dispenso as informações da autoridade indigitada coatora (art. 173, III, do RITJRR). Dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Intime(m)-se. Boa Vista, data constante do sistema. Juíza Convocada GRACIETE SOTTO MAYOR Relatora (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
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