Processo 9001547-95.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001547-95.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) ADVOGADO: OAB 13147N-DF - DANIEL BARBOSA SANTOS AGRAVADA: RAFAELA FERREIRA COSTA RODRIGUES ADVOGADA: OAB 3125N-RR - MARIA GISELE ANDRADE FEITOSA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista, nos autos do Mandado de Segurança nº 0809253-25.2026.8.23.0010. Em suas razões recursais, o Cebraspe alega, em síntese, a ausência de probabilidade do direito da agravada, sob o fundamento de que o edital é a lei do concurso e vincula as partes. Argumenta que os critérios de avaliação foram taxativos e que a impetrante deixou de encaminhar a documentação necessária para o recebimento da pontuação. Defende, ainda, a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, ressaltando que a banca examinadora goza de autonomia e que a decisão agravada fere os princípios da isonomia e da separação dos poderes, citando a tese fixada pelo STF no Tema 485 de Repercussão Geral. Sustenta, outrossim, que o decorrente do efeito multiplicador de decisões dessa periculum in mora natureza, o que inviabilizaria o cronograma do certame. Requer, assim, a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau e, no mérito, o provimento do recurso. No EP 9 o pedido liminar foi indeferido. É o relatório DECIDO. Da análise dos autos principais, observa-se que o julgamento do mérito do presente agravo não mais se justifica, uma vez que o feito foi sentenciado, conforme sentença do EP 54. Posto isso, com fulcro no art. 932, III do CPC c/c art. 90, IV do RITJRR, julgo prejudicado o recurso em virtude da perda de seu objeto. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora
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