Processo 9001548-80.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001548-80.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: ARGEMIRO FERREIRA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP. DECISÃO SANEADORA. FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão saneadora proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da ação revisional de PASEP nº 0802100-38.2026.8.23.0010, ajuizada por Argemiro Ferreira da Silva. Consta dos autos originários que a parte autora ajuizou demanda visando à recomposição de valores vinculados à conta PASEP, alegando desfalques, ausência de aplicação correta dos rendimentos e diferenças decorrentes da evolução do saldo da conta vinculada. Sobreveio decisão saneadora na qual o magistrado de origem fixou os pontos controvertidos da demanda, deferiu a produção de prova pericial contábil, estabeleceu a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373 do CPC e rejeitou, dentre outras questões, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil, sob o fundamento de que a instituição financeira possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, nos termos do Tema 1.150 do STJ. Rejeitou, ainda, a prejudicial de prescrição e indeferiu o pedido de suspensão do feito. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia deduzida na origem não versa sobre falha operacional, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos, mas exclusivamente acerca da adoção de índices de atualização monetária diversos daqueles definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, com pretensão de incidência de expurgos inflacionários e juros diversos da legislação de regência, hipótese em que a legitimidade passiva seria exclusiva da União, e não do Banco do Brasil. Afirma que atua apenas como agente operador do programa, sem ingerência normativa sobre os critérios de remuneração das contas vinculadas. Defende a aplicação do Tema 1.150 do STJ, bem como precedentes dos Tribunais Regionais Federais e de outros Tribunais de Justiça que reconhecem a legitimidade da União em demandas relativas à recomposição de saldo do PASEP fundada em índices de correção monetária. Aduz, ainda, que a decisão agravada teria promovido indevida inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em afronta ao Tema 1.300 do STJ, segundo o qual não se admite inversão do ônus probatório nem aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor nas ações envolvendo contestação de saques em conta individualizada do PASEP. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reconhecer sua ilegitimidade passiva,…
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