Processo 9001550-50.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001550-50.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001550-50.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: MANOEL PEDRO DO NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO BMG S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO N.º 1.414/STJ. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO/RMC. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. DESCONTOS IMPUGNADOS INICIADOS EM 2020. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. QUESTÃO NÃO APRECIÁVEL DIANTE DA INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Manoel Pedro do Nascimento contra decisão proferida nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n.º 0817818-75.2026.8.23.0010, ajuizada em face de Banco BMG S.A. A decisão agravada determinou o sobrestamento do feito originário, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da afetação do Tema Repetitivo n.º 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia deduzida na demanda originária não se amolda à matéria submetida ao Tema 1.414/STJ, porquanto o ponto central da ação seria a alegada falsidade da assinatura aposta no contrato, e não eventual abusividade de cláusulas de cartão de crédito consignado. Afirma que a falsidade de assinatura atinge a própria existência ou validade do negócio jurídico, tratando-se de questão fática e probatória que demanda regular instrução processual, inclusive com eventual realização de perícia grafotécnica. Com base nisso, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o imediato prosseguimento da demanda originária e, ao final, o provimento do recurso, a fim de afastar a suspensão determinada pelo Juízo de origem. É o necessário. Decido. O recurso não comporta conhecimento. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar a possibilidade de utilização do agravo de instrumento para impugnar decisão interlocutória que determinou o sobrestamento do feito originário, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da afetação do Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ. O art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece hipóteses específicas de cabimento do agravo de instrumento, admitindo-se a mitigação de sua taxatividade apenas em situações excepcionais, quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. Na hipótese dos autos, contudo, a decisão agravada limitou-se a determinar o sobrestamento do processo originário em razão da afetação de tema repetitivo perante o Superior Tribunal de Justiça. Tal pronunciamento judicial não se insere em nenhuma das hipóteses expressamente previstas no rol do art. 1.015 do CPC. Também não se verifica situação excepcional apta a justificar a aplicação da tese da taxatividade mitigada. Isso porque o sobrestamento do feito configura suspensão temporária do curso processual, determinada em observância ao sistema de precedentes obrigatórios, não acarretando, por si só, dano irreparável ou inutilidade futura da…

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