Processo 9001554-87.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001554-87.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001554-87.2026.8.23.0000 ORIGEM: JUÍZO DO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR – CÍVEL AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADO: VITOR TRAVASSOS FURTADO CHAVES RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão interlocutória que rejeitou a alegação de cumprimento integral da obrigação e reconheceu o descumprimento do título executivo judicial pela operadora de saúde. Em consequência, determinou que a executada restabeleça e mantenha o custeio do tratamento de psicologia comportamental infantil/terapia ABA nos termos da prescrição médica, com observância da forma de execução em ambiente escolar, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00. Nas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão de origem promove uma ampliação indevida do conteúdo do título executivo judicial. Argumenta que a sentença transitada em julgado se limitou a determinar o custeio das terapias especificamente discriminadas, sem qualquer menção expressa à modalidade educacional ou escolar. Afirma que a questão referente ao ambiente escolar foi objeto de embargos de declaração na fase de conhecimento, os quais foram rejeitados pelo juízo, o que demonstraria a exclusão deliberada de tal obrigação do título. Alega que o custeio administrativo do acompanhamento terapêutico escolar vinha sendo realizado apenas de forma cautelar durante a fase liminar para evitar astreintes, mas que a imutabilidade da coisa julgada deve prevalecer sobre práticas de mera cooperação processual. A agravante postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar imediatamente os efeitos da decisão que determinou o restabelecimento do custeio escolar e a incidência da multa diária. Defende que a probabilidade do direito reside na afronta direta aos arts. 502, 503 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, enquanto o perigo de dano estaria caracterizado pelo impacto financeiro imediato decorrente da obrigação de custeio e da multa arbitrada. Por isso, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento para reformar a decisão reconhecendo o integral cumprimento do título judicial. É o relatório. Decido. O art. 1.019 do CPC estabelece que, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos recursos estão previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesta fase de cognição sumária, não verifico a probabilidade do direito alegada pela…

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