Processo 9001555-72.2026.8.23.0000
TJRR • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9001555-72.2026.8.23.0000 IMPETRANTE: ANDRÉIA KAREN GOMES SEVERO ADVOGADA: ANDRESSA SEVERO (OAB/RR 2637) AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Andréia Karen Gomes Severo contra ato omissivo e comissivo atribuído ao Secretário de Estado da Saúde do Estado de Roraima, consubstanciado na negativa administrativa de fornecimento do medicamento Ustequinumabe (Stelara), necessário para o tratamento de Doença de Crohn ativa moderada a grave (CID 10 K50.8). A impetrante relata, em síntese, que foi diagnosticada no ano de 2014 com a Doença de Crohn, uma enfermidade inflamatória intestinal crônica e autoimune. Afirma que iniciou o tratamento com os fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), especificamente o Adalimumabe associado à Azatioprina. Contudo, relata que a partir de 2023 o tratamento apresentou perda de resposta, ocasionando o agravamento severo da doença. Informa, ainda, que a evolução do quadro clínico resultou em uma longa internação hospitalar em setembro de 2023 (EPs. 1.2 e 1.9), momento em que a paciente ficou acamada, desnutrida, necessitando de dieta parenteral e intervenção cirúrgica devido a um derrame pleural. Posteriormente, necessitou de nova internação no Hospital Geral de Roraima (HGR), chegando a pesar apenas 38 kg, ocasião em que a equipe médica substituiu o Adalimumabe pelo Infliximabe, também fornecido pelo SUS (EP. 1.3). A despeito do uso do Infliximabe em dose máxima (otimizada) combinado com Azatioprina, antibióticos e corticoides, a impetrante sustenta que a doença permanece em plena atividade. Os relatórios médicos indicam a presença de dores abdominais intensas, diarreia constante, anemia e o desenvolvimento de doença perianal complexa, com fístulas e abscessos que demandaram múltiplas intervenções cirúrgicas de drenagem, sendo a última internação registrada em dezembro de 2025 (EP. 1.8). Diante da falha terapêutica dos medicamentos até então ministrados, a equipe médica especialista prescreveu a substituição da terapia biológica para o Ustequinumabe (Stelara). O relatório emitido pelo médico gastroenterologista (EP. 1.4), bem como o relatório do médico coloproctologista (EP. 1.7), atestam a refratariedade do quadro e a necessidade urgente da troca de classe terapêutica para prevenir danos estruturais irreversíveis. A prescrição médica (EP. 1.11) indica uma dose de indução intravenosa (130mg/26mL) seguida de doses de manutenção subcutâneas (90mg/1mL) a cada 8 semanas. Ao buscar a via administrativa junto à Coordenadoria Geral de Assistência Farmacêutica de Roraima (CGAF), a impetrante teve seu pedido indeferido em 27/04/2026. O documento de negativa administrativa (EP. 1.5) fundamentou o indeferimento sob a justificativa de "CID-10 não padronizado", informando que o medicamento seria contemplado apenas para diagnósticos de Psoríase. Inconformada, a impetrante argumenta que o medicamento já se encontra devidamente incorporado ao SUS para o tratamento da Doença de Crohn, nos termos da Portaria SECTICS/MS nº. 1, de 22 de janeiro de 2024. Requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando comprovantes de renda e despesas (EP.…
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