Processo 9001558-27.2026.8.23.0000

TJRR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
9001558-27.2026.8.23.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Câmaras Reunidas
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9001558-27.2026.8.23.0000 IMPETRANTE: LORRAYNE MARINHO DA COSTA ADVOGADO: OAB 2490N-RR - RAFAELA CAVALCANTE CRUZ IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por Lorrayne Marinho da Costa contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Gestão Estratégica e Administração de Roraima (SEGAD), consubstanciado na Notificação n.º 13 POLICIA CIVIL/DA/NP. A Impetrante narra ser servidora pública estadual ocupante do cargo de Auxiliar de Necropsia na Polícia Civil do Estado de Roraima, exercendo, simultaneamente, o cargo de Técnica de Enfermagem no Município de Boa Vista, para o qual foi aprovada em concurso público. Relata que foi notificada pela administração etadual para, no prazo de três dias, optar por um dos cargos ou apresentar defesa, sob pena de instauração imediata de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) sob rito sumário e consequente demissão. Sustenta que a administração fundamenta a ilegalidade da acumulação sob o argumento de que o cargo de Auxiliar de Necropsia seria de nível médio comum, não se enquadrando nas exceções constitucionais. Argumenta, contudo, que tal entendimento ignora a Emenda Constitucional Estadual n.º 093/2024, que autoriza expressamente a policiais civis o acúmulo com outro cargo privativo de profissional de saúde. Aduz ainda que o cargo possui natureza técnico-científica, conforme as atribuições previstas no Edital n.º 02/2022 PCRR/SEGAD e a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis. Pleiteia a concessão de liminar para suspender os efeitos da notificação e obstar a instauração de PAD ou atos de exoneração até o julgamento final, alegando risco à sua subsistência e probabilidade do direito baseada na norma constitucional estadual e na jurisprudência. Com a inicial, juntou documentos pessoais, comprovantes de frequência, procuração e cópia dos procedimentos administrativos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO A competência para o processamento e julgamento originário deste pelas Câmaras mandamus Reunidas encontra-se assentada no art. 12, I, do Regimento Interno deste Tribunal, uma vez que o ato impugnado é atribuído a Secretário de Estado. No que tange à admissibilidade, verifico a tempestividade da impetração, realizada dentro do prazo decadencial de 120 dias, e o recolhimento das custas processuais devidamente comprovado nos autos (EP 6). Passo ao caso concreto. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, exige a Lei n.º 12.016/2009, em seu art. 7.º, inciso III, a coexistência da relevância do fundamento invocado e do risco de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Em uma análise perfunctória, própria desta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. A probabilidade do direito repousa na vigência da Emenda Constitucional Estadual n.º 093, de 23 de abril de 2024, que alterou a Constituição do Estado de Roraima para incluir o § 9.º ao art. 27, estabelecendo de forma clara que é lícito aos policiais civis o acúmulo com outro cargo privativo de profissional de saúde ou de professor, independentemente do cargo ou função ocupada na…

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