Processo 9001563-49.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001563-49.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001563-49.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: Y R J SILVA LTDA AGRAVADOS: CHEFE DO POSTO DE FISCALIZAÇÃO EM JUNDIA – RR E ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL.HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO MITIGADO. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Y R J SILVA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0818527-13.2026.8.23.0010, que indeferiu pedido de aditamento à petição inicial formulado pela impetrante. Consta dos autos originários que a agravante impetrou mandado de segurança objetivando afastar cobrança de ICMS incidente sobre transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, sustentando a inexistência de fato gerador do tributo diante da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.099 da repercussão geral e na ADC 49. Narra que, ao apreciar o pedido liminar, o Juízo de origem deferiu parcialmente a medida apenas para impedir eventual apreensão de mercadorias como meio coercitivo de cobrança tributária, indeferindo, contudo, o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Afirma que, posteriormente, protocolizou pedido de aditamento da inicial visando ampliar os fundamentos da causa de pedir e reforçar a tese de inexistência de fato gerador mesmo sob a ótica de eventual antecipação tributária, o qual foi indeferido pelo magistrado singular sob fundamento de inovação indevida e incompatibilidade com o rito especial do mandado de segurança. Defende que o aditamento foi formulado antes da angularização da relação processual, razão pela qual seria plenamente admissível à luz do art. 329, inciso I, do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para determinar o processamento do aditamento da petição inicial, bem como a concessão de tutela antecipada recursal para suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido nos autos originários. Certidão atestando a tempestividade do recurso e o recolhimento adequado do preparo (EP 3.1). Sem apresentação de contrarrazões, considerando que a decisão a ser proferida não acarretará prejuízo à parte agravada. Era o necessário para relatar. Decido. Estabelece o art. 932, III, do Código de Processo Civil que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ocorre que o agravo de instrumento é recurso de cabimento restrito, admitido nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, bem como, excepcionalmente, nos casos em que demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. Conforme se extrai dos autos, a insurgência recursal dirige-se contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de aditamento à petição inicial formulado em mandado de segurança. A controvérsia, portanto, cinge-se à verificação do cabimento do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRR

O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados