Processo 9001566-04.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9001566-04.2026.8.23.0000 Agravante: Banco Votorantim S/A Agravado: Lucivaldo dos Santos Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito apresentado por Banco Votorantim S/A, contra decisão oriunda da Única Vara suspensivo, Cível de São Luiz do Anauá, que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, obstando a alienação do bem ou remoção para outro Estado, enquanto não efetivada a citação do devedor. Em suas razões recursais, sustenta o agravante “a imprescindibilidade da concessão do efeito ativo ao presente recurso, para o fim de possibilitar a retirada do bem do Estado imediatamente após o cumprimento da medida liminar, eis que presentes ” todos os requisitos constantes no DecretoLei nº 911/69. Aduz que “A permanência do bem no Estado da apreensão impede sua adequada logística de armazenamento, fiscalização e conservação, aumentando consideravelmente os custos operacionais e os riscos de avarias ao patrimônio dado em ”. garantia fiduciária Assevera que “não há motivos plausíveis para impedir a remoção do bem para fora do Estado até a comprovação da efetiva purgação da mora. Por primeiro porque, apesar da letra da lei falar em 05 (cinco) dias, os trâmites processuais podem variar significativamente, fazendo com que o prazo material se prolongue muito além do ”, inicialmente previsto, mantendo o veículo sujeito à deterioração e à depreciação realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Passo a decidir. II - Não se justifica o reclame. Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c ” artigo 9º do CPC/2015) . [1] Constata-se que o encontra-se em consonância com a decisum jurisprudência deste Tribunal e de Tribunal Superior, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC , [2] combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal . [3] Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema n.º 722, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. [4] Nesse contexto, não se cogita da ilegalidade da decisão que impede a , porquanto possível ao devedor purgar a remoção ou alienação do bem antes da citação mora e recuperar a posse do bem, nos moldes do disposto no art. 3º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/09. Confira-se: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTRIÇÃO DE VENDA OU REMOÇÃO DO BEM. PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA. DECRETO-LEI 911/69, ART. ART. 3º, §2º. RAZOABILIDADE DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt…
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