Processo 9001571-26.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001571-26.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n. 9001571-26.2026.8.23.0000 Juízo de origem: 1ª Vara de Fazenda Pública Agravantes: Natalício Mayer e Rafaela Mayer Advogado: Leonildo Tavares Lucena Junior Agravados: Aldo Custodio Dantas Júnior e Edyala Lima Vianna Barradas Advogados: Paulo Genner de Oliveira Sarmento e Maria Luzia Vaz da Costa Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da ação anulatória n. 0702074-57.2011.8.23.0010 (EP 826), que acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para determinar a intimação dos agravantes para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo agravado, mantendo a determinação de remessa dos autos ao Tribunal (EP 797) e o cancelamento da certidão de trânsito em julgado. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam o cabimento do agravo com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), em razão de haver urgência e inutilidade do julgamento da questão na apelação. Alegam que o recurso de apelação interposto pelo agravado é intempestivo e deserto, pois a parte não comprovou sua hipossuficiência nem recolheu o preparo no prazo determinado pelo juízo, realizando o pagamento do preparo com 38 dias de atraso. Afirmam que operou-se a preclusão e a caducidade do pedido de gratuidade. Defendem que a decisão agravada, ao anular de ofício a certidão de trânsito em julgado, violou a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o princípio da não surpresa. Sustentam, ainda, que o magistrado invadiu a competência do Relator, pois a análise da admissibilidade da apelação compete ao Tribunal. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para desconstituir as decisões de EPs 797 e 826, restabelecer a certidão de trânsito em julgado, declarar a deserção do recurso de apelação do agravado e arquivar os autos. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 932, III, do CPC, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça (RITJRR) estabelece: Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) IV – não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos art. 932, incisos III a V, do Código de Processo Civil; A hipótese dos autos é de inadmissibilidade recursal, em razão da inadequação da via eleita. O ato judicial ora impugnado (EP 826), integrando a decisão de EP 797, reconheceu equívoco procedimental consistente na certificação prematura do trânsito em julgado (EP 793) e, considerando a interposição do recurso de apelação pelo agravado, determinou o regular andamento do feito, com a abertura de prazo para contrarrazões e remessa ao Tribunal. Tal providência trata eminentemente de marcha processual relativa ao processamento de recurso de apelação, matéria que não se encontra prevista nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento elencadas no art. 1.015 do CPC. Vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição…

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