Processo 9001573-93.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9001573-93.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ALEXSANDRO MACEDO DA SILVA CAVALCANTI representado(a) por KEILA CAVALCANTI VASCONCELOS DA SILVA ADVOGADA: SUELY ALMEIDA - OAB/RR 042 AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE ALEXSANDRO MACEDO DA SILVA CAVALCANTI, representado por sua inventariante KEILA CAVALCANTI VASCONCELOS DA SILVA, contra a decisão proferida pelo Juiz Substituto da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR que, nos autos da ação de cobrança n. 0815477-76.2026.8.23.0010, indeferiu o pedido de tutela de urgência e condicionou o prosseguimento do feito ao recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta que a decisão equivale a um indeferimento implícito da gratuidade da justiça, uma vez que foi juntada declaração de hipossuficiência aos autos de origem. Argumenta que o espólio não possui liquidez imediata, pois o objeto da demanda é justamente o recebimento de verbas rescisórias e indenizatórias. Ao final, requer a tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade das custas e impedir o cancelamento da distribuição até o julgamento do mérito do recurso. Coube-me a relatoria (EP 45. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, cabível e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Por sua vez, o art. 90 do RITJRR permite o julgamento monocrático em casos de jurisprudência dominante. Inicialmente, verifico que é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. (AgRg nos EREsp 1.222.355-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 4/11/2015). Portanto, dispenso o agravante do adiantamento das custas recursais e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a insurgência não prospera. Após detida análise da petição inicial protocolada nos autos de origem (EP 1.1 da ação n. 0815477-76.2026.8.23.0010), constato que a parte agravante não formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça no primeiro grau de jurisdição. A peça exordial limita-se a pleitear a condenação do Estado ao pagamento das verbas indenizatórias e a concessão de tutela de urgência para o pagamento imediato de tais valores, sem qualquer menção à hipossuficiência econômica do espólio ou requerimento de isenção de custas. Diante da ausência de pedido de gratuidade, a determinação judicial para o recolhimento das custas processuais constitui o exercício regular do dever do magistrado de zelar pelos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo. O art. 290 do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias. Não há que se falar em "indeferimento implícito" quando a matéria sequer foi submetida à apreciação do juízo de origem.…
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