Processo 9001574-78.2026.8.23.0000

TJRR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
9001574-78.2026.8.23.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL CRIMINAL Nº 9001574-78.2026.8.23.0000 HABEAS CORPUS PACIENTE: THIAGO SILVA PEREIRA IMPETRANTE: RAIMUNDO APARECIDO PEREIRA DA SILVA (OAB/RR Nº 2459) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DA COMARCA DE RORAINÓPOLIS/RR RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de , com pedido liminar, impetrado pelo advogado Habeas Corpus Raimundo Aparecido Pereira da Silva, em favor de Thiago Silva Pereira, atualmente custodiado, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Rorainópolis/RR, nos autos da Execução Penal nº 1000087-05.2025.8.23.0047. Sustenta o impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal na manutenção da custódia do paciente. Narra que, após obter progressão ao regime aberto, o paciente comunicou mudança de endereço e requereu a transferência da fiscalização da execução, pleito que contou com parecer favorável do Ministério Público. Contudo, em razão do não comparecimento periódico durante a transição, foi administrativamente classificado como foragido e posteriormente capturado em 08/04/2026, sem a existência de mandado de prisão válido ou decisão judicial prévia. Aponta que, mesmo com justificativa apresentada pela defesa e parecer ministerial favorável à soltura (EP. 118.1), o juízo de origem, na decisão de mov. 120.1, unificou as penas, fixou o regime semiaberto e manteve a prisão do paciente, sem realizar a audiência de justificação que havia sido solicitada pela própria unidade prisional (1000087-05.2025.8.23.0047 – EP. 116.1). Alega, assim, a ilegalidade da prisão, a ausência do devido processo legal e a falta de fundamentação concreta para a manutenção da custódia. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, assegurando-lhe o direito de cumprir a pena em liberdade. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Decido monocraticamente, nos termos do artigo 91, III, do Regimento Interno desta Corte de Justiça e do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente), uma vez que o não ultrapassa a barreira da admissibilidade. writ Da análise dos documentos que instruem este e dos autos de Habeas Corpus origem (1000087-05.2025.8.23.0047), verifico, de plano, a presença de óbice que impede o seu conhecimento. O presente remédio volta-se contra atos praticados no curso da execução penal, notadamente as decisões proferidas nos EPs. 120.1 e 160.1, que, respectivamente, unificaram as penas do paciente, estabeleceram o regime semiaberto mantendo sua custódia, e indeferiram o pedido de reconsideração. Ocorre que, para impugnar decisões proferidas pelo juízo da execução penal, o ordenamento jurídico prevê recurso específico, qual seja, o , Agravo em Execução Penal previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). A utilização do como substitutivo de recurso próprio, no caso, o habeas corpus Agravo em Execução, consubstancia desvio de finalidade, incompatível com o posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que há muito tem rechaçado o emprego do writ como sucedâneo recursal. A propósito, reproduzo precedente desta Corte de Justiça estadual: DESCABIMENTO – HABEAS CORPUS…

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