Processo 9001576-48.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001576-48.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001576-48.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: HENRIQUETA DE ASSIS SIMOES ANDRADE AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA DES. SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS (OFATUMUMABE/KESIMPTA). ESCLEROSE MÚLTIPLA REMITENTE RECORRENTE (EMRR). PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS NO TEMA 106 DO STJ E NO TEMA 1234 DO STF. PROBABILIDADE DO DIREITO COMPROVADA. LAUDO MÉDICO ASSISTENTE CIRCUNSTANCIADO. DEMONSTRAÇÃO DA INEFICÁCIA E INADEQUAÇÃO DAS ALTERNATIVAS PADRONIZADAS (CLADRIBINA E ALEMTUZUMABE). HISTÓRICO DE MÚLTIPLA FALHA TERAPÊUTICA SUCESSIVA. SOBERANIA TÉCNICA DO MÉDICO ASSISTENTE. TEMA 6 DO STF. REGISTRO REGULAR NA ANVISA. IMPACTO FINANCEIRO ANUAL INFERIOR AO PATAMAR DE 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. PERIGO DE DANO EXTREMO E ATUAL CONCRETIZADO (ART. 300, CPC). FATO CLÍNICO SUPERVENIENTE. OCORRÊNCIA DE NOVO SURTO DA DOENÇA COM INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA PARA PULSOTERAPIA E REGRESSÃO FUNCIONAL MOTORA EM MEMBRO INFERIOR. NEXO CAUSAL COMPROVADO POR RELATÓRIO FISIOTERAPÊUTICO. REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ACOLHIDO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA RECURSAL CONCEDIDA. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Henriqueta de Assis Simões Andrade contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da primeira instância, que indeferiu o pedido liminar voltado ao fornecimento do medicamento Ofatumumabe (Kesimpta), prescrito para o tratamento de Esclerose Múltipla Remitente Recorrente (EMRR) Inicialmente, ao analisar o pedido liminar, a relatora originária indeferiu o efeito suspensivo ativo com base nas primeiras informações extraídas da Nota Técnica nº 2271 do NATJUS, as quais faziam alusão genérica à existência das alternativas terapêuticas Cladribina e Alemtuzumabe na rede pública Ocorre que a agravante apresentou pedido de reconsideração instruído com robusto acervo . Ato contínuo, sobreveio aos autos a probatório e relatórios médicos especializados complementares petição com documentos de extrema gravidade noticiando fato superveniente: a materialização do perigo de dano por meio de um novo surto agudo da doença em junho de 2026, com internação da paciente por 5 dias para pulsoterapia e consequente regressão funcional motora permanente. Vieram-me os autos conclusos em razão do afastamento da relatora originária. Passo a decidir. A controvérsia reside na obrigação do Estado de fornecer medicamento com registro na ANVISA, porém não incluído na lista oficial do Sistema Único de Saúde (SUS) Para o deslinde da questão, é imperiosa a aplicação conjunta e analítica do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, os quais regem os critérios cumulativos para a concessão judicial de fármacos não incorporados. O primeiro requisito fixado pelo Tema 106 do STJ exige a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS Esse pressuposto normativo, em perfeita simetria com as exigências de evidência científica…

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