Processo 9001578-18.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001578-18.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001578-18.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: MARIA JUCÉLIA CALIXTO DA SILVA AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE F. DOS SANTOS representado por CLEOMILDA DOS SANTOS MIRANDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria Jucélia Calixto da Silva contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0801143-96.2021.8.23.0047, que, dentre outras providências, determinou a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da parte exequente. Na petição recursal, a agravante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Certificou-se a tempestividade do recurso, bem como a ausência de preparo, com pedido de justiça gratuita. Em despacho do EP n.º 9, considerando que os elementos inicialmente apresentados não se mostravam suficientes à aferição da alegada hipossuficiência econômica, sobretudo diante da informação constante da própria petição recursal acerca do recolhimento das custas de preparo, bem como em razão de anterior recolhimento de custas em recurso interposto nos autos de origem, foi determinada a intimação da agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentação complementar apta a comprovar sua atual situação econômico-financeira. Na mesma oportunidade, facultou-se à agravante o recolhimento do preparo no prazo concedido, com expressa advertência de que o silêncio seria interpretado como deserção. A intimação foi expedida no EP n.º 10, com comunicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional no EP n.º 11. Sobreveio, então, certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte agravante. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, contudo, é relativa e pode ser afastada quando houver elementos nos autos que infirmem a alegada hipossuficiência ou recomendem a sua melhor comprovação. Por essa razão, antes de indeferir o pedido de gratuidade, deve o magistrado oportunizar à parte a demonstração do preenchimento dos pressupostos legais, conforme estabelece o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, a agravante foi regularmente intimada para comprovar sua atual incapacidade financeira ou, alternativamente, recolher o preparo recursal no prazo assinalado. Todavia, permaneceu inerte. A ausência de manifestação impede a aferição da alegada hipossuficiência econômica e, por consequência, inviabiliza a concessão da gratuidade da justiça, especialmente porque a parte foi expressamente advertida quanto à necessidade de complementação documental ou recolhimento do preparo. Dessa forma, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Indeferida a gratuidade, e não…

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