Processo 9001579-03.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001579-03.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001579-03.2026.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0815019-59.2026.8.23.0010 AGRAVANTE: INES KATIA C BASTOS ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: PARTE SEM ADVOGADO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por INÊS KATIA CAVALIER DA COSTA contra a decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível de Boa Vista (EP. 7.1 dos autos originários), na Ação de Repactuação de Dívidas (superendividamento) n. 0815019-59.2026.8.23.0010, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. A agravante defende que (EP. 1.1): a) ingressou com a demanda para propor plano de pagamento, visando renegociar suas obrigações financeiras e garantir o mínimo existencial; b) aufere remuneração bruta de R$ 5.374,98 e líquida de R$ 4.681,55; c) sofre cobranças que somam R$ 7.956,31 mensais, referentes a parcelas de empréstimos consignados e não consignados, as quais comprometem mais de 170% da sua renda líquida e resultam em um saldo negativo de R$ 3.274,76; d) suas despesas mensais recorrentes e básicas para sobrevivência (energia, água, internet, aluguel, saúde, alimentação e transporte) alcançam o montante de R$ 6.244,57; e) a instituição financeira agravada violou a legislação consumerista (Lei n. 14.181/2021) e a autorregulação bancária, agindo de forma irresponsável ao conceder sucessivos créditos sem avaliar adequadamente a sua capacidade de pagamento; f) age de boa-fé, não pretendendo se furtar ao pagamento do que deve, mas apenas repactuar as obrigações; g) a retenção atual fere o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial, revestindo-se os proventos de caráter alimentar e impenhorável; h) a jurisprudência deste Tribunal de Justiça autoriza a limitação dos descontos nesses casos; Requer a antecipação da tutela recursal e o provimento final do recurso para limitar todos os descontos (consignados e não consignados) ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, totalizando R$ 1.404,47 mensais, bem como determinar que a agravada se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. O pedido liminar de antecipação da tutela recursal foi indeferido por este Relator (EP. 7.1 do recurso). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V - negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI - dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;". Este é um caso. A pretensão recursal consiste na reforma da decisão que indeferiu o pedido de limitação dos descontos das parcelas de empréstimos ao patamar de 30% da remuneração líquida da agravante, além da abstenção de inclusão do seu nome em…

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