Processo 9001580-85.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001580-85.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: José Adamor de Senna Cardoso Júnior Advogado: OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior AGRAVADOS: Banco do Brasil S.A e outro Advogado: OAB 110501N-RJ - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por José Adamor de Senna Cardoso Júnior contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu a medida liminar pleiteada nos autos de ação de repactuação de dívidas. Afirma a parte agravante, em síntese, que demonstrou nos documentos juntados aos autos o seu superendividamento, restando comprovado que o montante referente ao pagamento das parcelas de seus empréstimos consignados compromete importante parte de sua renda líquida, dificultando sua subsistência. Segue argumentando que restam demonstrados o e o a periculum in mora fumus boni juris sustentar a antecipação da tutela pretendida, para determinar a limitação dos débitos consignados e não consignados a 30% de sua renda líquida mensal, abstendo-se de incluir o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. No mérito, pugna pela confirmação da liminar. No EP 7 a tutela foi indeferida. Contrarrazões apresentadas no EP 12. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista – RR, data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001580-85.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: José Adamor de Senna Cardoso Júnior Advogado: OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior AGRAVADOS: Banco do Brasil S.A e outro Advogado: OAB 110501N-RJ - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Cinge-se a questão acerca da presença ou não dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência pretendida nos autos principais. Como se sabe, o Relator pode, a requerimento da parte, antecipar a tutela de urgência, total ou parcialmente, quando constatar a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, , do CPC). caput Pois bem. Acerca do superendividamento, inúmeros são os motivos que lançam o consumidor vulnerável no abismo da dívida, variando desde o descontrole de despesas ao desemprego. Dentro desse cenário, a Lei nº 14.181/2021, ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, trouxe, em seu art. 54-A e seguintes, importante ferramenta para reeducação, prevenção e auxílio para os consumidores que se encontram na degradante situação de derrota por não terem como pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. Para tanto, a legislação consumerista, com o intuito de tratar os consumidores superendividados e garantir o princípio constitucional da dignidade humana, permite a apresentação de um plano de pagamento aos credores, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, período em que haverá interrupção da mora, redução dos…
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