Processo 9001583-40.2026.8.23.0000
TJRR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 9001583-40.2026.8.23.0000 / BOA VISTA. Impetrante: Adeilton Soares da Silva. Paciente: Jubilo Pereira Lima Neto Segundo. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Vara de Execução Penal. Relatora: Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor. DECISÃO Trata-se de , com pedido de liminar, impetrado por habeas corpus ADEILTON SOARES DA SILVA, em favor de JUBILO PEREIRA LIMA NETO SEGUNDO, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara de Execução Penal, caracterizado pelo excesso de prazo para apreciação do pedido de detração penal referente ao período de recolhimento noturno (Processo de Execução n.º 1001050-61.2024.8.23.0010 – SEEU). Sustenta o impetrante que “o paciente cumpre pena total de 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, referente às ações penais nº 0009820-41.2016.8.23.0010 e nº 0000052-91.2016.8.23.0010” Aduz que “no bojo da Ação Penal nº 0009820-41.2016.8.23.0010, o Paciente foi preso em flagrante em 22/05/2016. Posteriormente, em 10/05/2017, foi posto em liberdade mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais o recolhimento domiciliar noturno, no período das 21h às 06h” Assevera que “a Defesa protocolou, em 18/03/2025, o primeiro pedido de detração penal (Evento 57 dos autos de execução), requerendo o cômputo do período de recolhimento noturno como pena efetivamente cumprida, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1155)” Argumenta que “a autoridade apontada como coatora, no entanto, proferiu decisão (Evento 65) postergando a análise do pedido e determinando a juntada de certidão de objeto e pé para verificar eventual descumprimento da medida” Alega que “em atendimento à determinação judicial, a Defesa juntou a certidão solicitada e reiterou o pedido de detração (Evento 94). Mais uma vez, a autoridade coatora proferiu decisão postergatória (Evento 101), alegando que a certidão não continha informações suficientes sobre as medidas cautelares, e determinou a juntada de nova certidão” Aponta que “desde 09/03/2026, os autos encontram-se conclusos para decisão, sem que a autoridade coatora tenha se manifestado sobre o mérito do pedido”. Requer, assim, a concessão da ordem, para “garantir o direito do Paciente à detração penal e à progressão de regime” Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.9). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A liminar, em sede de , é medida cautelar excepcional. habeas corpus No caso em apreço, entendo que estão presentes os seus requisitos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1977135/SC (Tema 1155), firmou a seguinte tese, com efeito vinculante: 1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o do acusado, deve ser reconhecido como período a status libertatis ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem 2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o…
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