Processo 9001584-25.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA Agravo de Instrumento nº 9001584-25.2026.8.23.0000 Agravante: Magda Rita da Paixão Simas Advogado: OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior Agravado: Banco Daycoval – Parte sem advogado Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por contra decisão Magda Rita da Paixão Simas proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito. Em suas razões, o Agravante alega que não têm condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Segue aduzindo que aufere a quantia líquida de R$ 2.681,03 (dois mil seiscentos e oitenta e um reais e três centavos) e que encontra-se submersa em dívidas, o que inviabiliza o custeio das custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Sustenta que além dos encargos acima mencionados, custeia despesas básicas e indispensáveis à sua subsistência, como alimentação, moradia, saúde, transporte e demais necessidades do dia a dia, as quais não estão inseridas nos valores das dívidas anteriormente destacadas e que, ademais, encontra-se em situação de superendividamento. Pede, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja concedido o benefício buscado. Juntou documentos. Sem contrarrazões. É o breve relato. Autorizada pelo art. 90 do RITJRR, decido de forma unipessoal Em primeiro lugar, cumpre salientar a dispensa do recolhimento do preparo recursal, uma vez que o feito trata da concessão, ou não, da gratuidade da justiça. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento Analisando os autos, verifica-se que o Magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de ter constatado que a Recorrente apresenta capacidade para o pagamento das custas processuais, sendo inviável a concessão do benefício porque não se qualifica como hipossuficiente ou pobre, pois, possui patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo. Afirmou, ainda, que a Agravante possui renda e patrimônio mínimo suficientes para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo além de ignorar e não informar qual o valor exato das custas processuais de distribuição e a maneira como esse valor afeta sua subsistência própria e da família, de maneira que deixa de fornecer elementos essenciais para análise do pedido de justiça gratuita. Pois bem. Consoante prevê o ordenamento jurídico brasileiro, o Juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela parte postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder com tal análise segundo o que consta dos autos. E mais, a presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é , podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o iuris tantum Magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. Assim, para que a parte usufrua dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre, minimamente, a impossibilidade de arcar com as custas/despesas…
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