Processo 9001590-32.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001590-32.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001590-32.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: VALDEMIRO SOUZA DA CRUZ ADVOGADO: JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL AGRAVADO: BANCO SANTANDER S/A. ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDEMIRO SOUZA DA CRUZ contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na ação ordinária n. 0825107-98.2022.8.23.0010, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça (EP 87 da origem). O agravante argumenta que (EP 1): a) a demanda originária fundamenta-se na falsidade da assinatura constante no contrato; b) a controvérsia diverge do Tema 1.414 do STJ, o qual trata da validade e abusividade de contratos de cartão de crédito consignado; c) a suspensão processual impede o andamento da fase instrutória de matéria estranha ao precedente. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para o imediato prosseguimento do feito e, no mérito, o provimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 4). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 932, VIII, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Por sua vez, o art. 90, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima permite ao relator dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com a jurisprudência dominante. Este é o caso dos autos. A pretensão recursal consiste na reforma da decisão que suspendeu o processo com base no Tema 1.414 do STJ. Assiste razão ao agravante. A controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.414 define parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. O repetitivo engloba o dever de prestar informações adequadas ao consumidor e examina o prolongamento indeterminado da dívida. Por outro lado, na ação de origem, o agravante questiona a própria autenticidade da assinatura lançada no documento contratual e nega ter firmado o negócio com o réu. Portanto, a alegação central é a ocorrência de fraude no negócio jurídico. Essa matéria fática e jurídica não se confunde com a revisão de cláusulas ou com a aferição de abusividade da modalidade contratual discutida no paradigma vinculante. A resolução da questão acerca da falsidade da assinatura revela-se prejudicial a qualquer análise de validade ou abusividade contratual. Fica clara a distinção entre o objeto da demanda originária e a tese submetida ao rito dos recursos repetitivos, razão pela qual a manutenção da decisão agravada paralisa indevidamente o processamento regular do feito. Ante o exposto, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço do recurso e para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da dou-lhe provimento ação n. 0825107-98.2022.8.23.0010. Pedido liminar prejudicado. Publique-se e intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 22 de maio de 2026. Des. Almiro Padilha Relator

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