Processo 9001601-61.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001601-61.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9001601-61.2026.8.23.0000 Agravante: Geminos Leite Pereira Junior Agravados: Banco do Brasil S/A e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de agravo de instrumento com pedido de liminar, apresentado por Geminos Leite Pereira Junior, contra decisão oriunda da 2ª Vara Cível, que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas (superendividamento). Em suas razões recursais, além da condição de superendividado, o sustenta agravante que os descontos realizados em seus proventos estariam violando a garantia da preservação do mínimo existencial inserta na Lei n.º 14.181/2021. Assevera que demonstrada a probabilidade do direito, restaria caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pugnando pelo provimento do recurso, inclusive liminarmente. É o breve relato. Passo a decidir. II - Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c ”. artigo 9º do CPC/2015) [1] Não se justifica o reclame. Constata-se que o encontra-se em consonância com a decisum jurisprudência deste Tribunal e de Tribunal Superior, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC , [2] combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal . [3] Nos termos do entendimento cristalizado na doutrina e jurisprudência pátrias, a revisão da decisão agravada, além de exigir a comprovação do dano irreparável ou de difícil reparação, demanda a demonstração da probabilidade do direito, do art. ex vi 300, do Código de Processo Civil, realidade que não se descortina no caso sub examine. Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular( ): Ep. 7/1º Grau “Como se sabe, a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito , devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Veja-se que os requisitos são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária. Entretanto, no juízo de cognição sumária próprio da presente fase, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência. No presente caso, embora o autor demonstre comprometimento de seus rendimentos líquidos com dívidas bancárias, os documentos anexados aos autos não evidenciam, de forma cabal e individualizada, a composição completa de suas despesas essenciais mensais, a ponto de comprovar que o saldo remanescente seja efetivamente insuficiente para cobrir necessidades básicas imediatas, não havendo, pois, prova inequívoca de violação atual e concreta do mínimo existencial. Ademais, o pedido de limitação de descontos antes da fase conciliatória prevista no procedimento especial de superendividamento poderia prejudicar o equilíbrio das negociações coletivas, além de acarretar risco de irreversibilidade prática ao esvaziar a função da audiência de repactuação, que tem por finalidade justamente viabilizar a adequação dos pagamentos à capacidade…

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