Processo 9001605-98.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001605-98.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001605-98.2026.8.23.0000 AGRAVANTE:FRANGONORTE-INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA AGRAVADO:CINTIA FERREIRA RAMOS E OUTROS RELATORA:DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. COMPLEXIDADE FÁTICA E JURÍDICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PREVALÊNCIA DA CAUTELA E DO STATUS QUO. PERIGO DE DANO REVERSO CONFIGURADO. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA. INDEFERIMENRTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por FRANGONORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (EP. 98.1), nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0853807-79.2025.8.23.0010. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta deter título judicial transitado em julgado decorrente de Ação de Adjudicação Compulsória (Proc. nº 0830950-10.2023.8.23.0010), o que lhe conferiria a probabilidade máxima do direito de propriedade sobre o imóvel objeto do litígio. Sustenta que a ocupação exercida pelas Agravadas recai sobre Área de Preservação Permanente (APP) do Igarapé Caxangá, o que tornaria a posse juridicamente impossível e configuraria dano ambiental contínuo. Alega, ainda, a inexistência de vulnerabilidade social das ocupantes e o risco de consolidação de uma situação fática irregular, pugnando pela imissão imediata na posse via tutela de urgência formulada em sede de Reconvenção. Certidão atestando a tempestividade do recurso, bem como a ausência de preparo, por se tratar de beneficiário de justiça gratuita (EP 3). É o breve relatório. Passo a decidir. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de se antecipar os efeitos da tutela possessória em favor da proprietária registral, em detrimento de ocupantes que buscam a proteção de sua posse fática por meio de Embargos de Terceiro. Compulsando detidamente os autos e em observância ao princípio da coerência jurisdicional, verifico que as questões aqui debatidas guardam estreita relação com o quanto já decidido por esta Relatora em recursos anteriores vinculados ao mesmo imóvel. Em que pese o esforço argumentativo da Agravante ao mencionar o processo de adjudicação e a natureza ambiental da área, tais elementos não são suficientes, neste momento processual de cognição sumária, para infirmar a cautelosa decisão de primeiro grau. Como bem pontuado pelo magistrado singular, a lide apresenta contornos de alta complexidade que recomendam a observância estrita do princípio da prudência. A eficácia da coisa julgada proveniente da ação de adjudicação compulsória é, em regra, limitada às partes que integraram aquela lide, não podendo ser oposta de forma automática e absoluta contra terceiros que comprovam a ocupação fática do bem há lapso temporal considerável, sob pena de violação ao devido processo legal. Nesse sentido a Corte Superior giza: CONCURSO PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. APROVEITAMENTO A TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO . IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1 .021, §…

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