Processo 9001614-60.2026.8.23.0000

TJRR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
9001614-60.2026.8.23.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Câmaras Reunidas
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 9001614-60.2026.8.23.0000 IMPETRANTE: CLEODSON SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: GERARDO SOARES AZEVEDO JUNIOR (OAB/RR 2475) IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CLEODSON SILVA DOS SANTOS, 1º Tenente do Quadro Complementar de Oficiais da Polícia Militar (QCO PM), contra ato ilegal atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA. Narra o impetrante, em síntese, que preenchia os requisitos para inclusão no Quadro de Acesso às promoções regulares previstas para o dia 14 de maio de 2026. Sustenta que foi surpreendido com sua exclusão do referido Quadro de Acesso por meio do Despacho nº 14/2026/PMRR/QCG/DRH/DP/SAP, proferido pela apontada autoridade coatora (EP. 1.2). Alega, contudo, que a decisão administrativa fundamentou-se na existência de condenação criminal transitada em julgado nos autos do processo nº 1001807-21.2025.8.23.0010, aplicando o art. 29, alínea "g", da Lei nº 6.752/1979, segundo o qual o oficial não poderá constar no Quadro de Acesso enquanto durar o cumprimento da pena. Argumenta que a pena privativa de liberdade imposta foi integralmente substituída por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. Sustenta que, em razão de pedidos pendentes de apreciação na Vara de Execução em Meio Aberto de Boa Vista/RR (VEPEMA), o cumprimento das penas sequer havia sido iniciado quando do ato de exclusão. Defende a tese de que o ato administrativo afronta diretamente o art. 100, §1º, inciso III, alínea "i", da Lei Complementar Estadual nº 194/2012, que exige a condenação à pena privativa de liberdade superior a 06 (seis) meses para a configuração do impedimento funcional, de modo que a substituição por penas restritivas de direitos afastaria a vedação legal. Ao final, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato coator e a determinação para sua imediata reinclusão no Quadro de Acesso, garantindo sua participação no certame promocional em igualdade de condições. No mérito, pugna que seja concedida a segurança para declarar a nulidade definitiva do ato de exclusão. Vieram-me conclusos (EP. 16). É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre destacar que o Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo não amparado por ou , contra ato de qualquer habeas corpus habeas data autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atividades manifestamente públicas, eivado de ilegalidade ou abuso de poder (CF/88: art. 5°, inc. LXIX). Por sua vez, a Lei nº 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, em seu art. 7º, inciso III, estabelece que ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e o ato impugnado puder resultar na ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. O deriva da expressão, “onde há fumaça, há fogo”, representando fumus boni iuris todos os indícios que a parte Requerente do direito temporário realmente o terá de forma permanente, quando a causa for julgada de forma definitiva. O traduz-se no risco ou perigo da demora, vale…

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