Processo 9001618-97.2026.8.23.0000

TJRR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
9001618-97.2026.8.23.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9001618-97.2026.8.23.0000 IMPETRANTE: MARIA ROSA RODRIGUES DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A): HINDEMBURGO ALVES DE OLIVEIRA FILHO OAB/RR 162-A AUTORIDADE COATORA: DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA E JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Maria Rosa Rodrigues da Conceição contra suposto ato ilegal atribuído, em conjunto, ao Desembargador Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Roraima e ao Juiz Auxiliar da Corregedoria. O ato impugnado consiste no bloqueio administrativo das matrículas imobiliárias nº 25.418, 25.384, 25.386 e 25.387 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Boa Vista, determinado no bojo do Processo Administrativo nº 0000971-20.2026.8.23.8000. A impetrante afirma ser a legítima proprietária dos imóveis e sustenta que o bloqueio administrativo foi realizado sem a observância do contraditório, fundamentando-se em documento (Escritura Pública de Revogação) que alega ser flagrantemente falso. Argumenta que a referida escritura possui irregularidades em sua nomenclatura, datas e selos, tratando-se de fruto de crime praticado para prejudicar seu direito de propriedade. Requer, em sede liminar, o desbloqueio das matrículas e, no mérito, a concessão da segurança. Juntou documentos e o preparo. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre destacar que o Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de qualquer autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atividades manifestamente públicas, eivado de ilegalidade ou abuso de poder (CF/88: art. 5°, inc. LXIX). O mandado de segurança exige, para sua concessão, a existência de direito líquido e certo, o qual deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, uma vez que o rito não admite dilação probatória. Na hipótese, o mandamus deve ser liminarmente indeferido. Na situação concreta, a análise da validade ou falsidade da "Escritura Pública de Revogação" mencionada na inicial ultrapassa os limites cognitivos desta ação, por demandar, necessariamente, instrução probatória complexa,como a realização de perícia documental ou grafotécnica procedimento este vedado na via mandamental. Em reforço, mutatis mutandi: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. FALSO TESTEMUNHO E INVALIDAÇÃO DE DOCUMENTO EM RAZÃO DE COAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. DADOS SUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.I - "A sindicância, que visa apurar a ocorrência de infrações administrativas, sem estar dirigida, desde logo, à aplicação de sanção, prescinde da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de procedimento inquisitorial, prévio à acusação e anterior ao processo administrativo disciplinar, ainda sem a presença obrigatória de acusados." (MS n. 10828) II - A demonstração de falso testemunho e a invalidação de documento em razão de suposta coação requerem dilação probatória, o que é inviável na via eleita.III - Como se depreende da redação da portaria que determinou nova constituição de Comissão Disciplinar, houve expressa determinação de que fosse dada…

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