Processo 9001620-67.2026.8.23.0000
TJRR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 9001620-67.2026.8.23.0000 / BOA VISTA. Impetrante: Adeilton Soares da Silva. Paciente: Jaime Fernandes Vieira. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Vara de Execução Penal. Relatora: Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor. DECISÃO Trata-se de , com pedido de liminar, impetrado por ADEILTON SOARES DA SILVA, em favor de JAIME FERNANDES VIEIRA, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo na apreciação do seu pedido de remição da pena (Processo de Execução n.º 1002011-02.2024.8.23.0010 – SEEU). Da análise do processo de execução, verifica-se que, em 15/05/2026, o Juízo da Vara de Execução Penal proferiu decisão rejeitando o pedido de remição da pena pelo estudo, reconhecendo, contudo, o direito à remição pelo trabalho, totalizando 82 (oitenta e dois) dias remidos (EP 192.1). Logo, houve a perda do objeto da impetração. Nesse sentido, : mutatis mutandis HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR INTERPOSTO NO JUÍZO PRIMEVO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE APRECIOU E NEGOU PROVIMENTO AO PLEITO. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. 1. Em consulta feita através do sistema SEEU aos autos do processo de execução penal nº 8000292-03.2020.8.06.0001, verifico que nas movimentação de nº 16, o magistrado de piso, no dia 18/05/20, apreciou e negou provimento ao pedido de prisão domiciliar interposto na instância originária. Dessa forma, resta esvaziado o objeto da impetração, pois cessado o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na apreciação do pedido de prisão domiciliar, ora 2. prejudicado. (TJ-CE - HC: 06255709620208060000 CE alegado. Writ 0625570-96.2020.8.06.0000, Relatora: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 25/08/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/08/2020). PELO EXPOSTO, julgo prejudicado o , nos termos do art. 659 do CPP, c/c o art. 91, XII, do RITJRR. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. Juíza Convocada GRACIETE SOTTO MAYOR Relatora (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
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