Processo 9001630-14.2026.8.23.0000

TJRR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
9001630-14.2026.8.23.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Câmara Criminal Habeas Corpus nº 9001630-14.2026.8.23.0000 Impetrante: Adriel Mendes Galvao - OAB/RR n. 1442N Paciente: Anderson Ferreira Vaz Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais em Regime Fechado e Semiaberto de Boa Vista Relator: Desembargador Jésus Nascimento. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Anderson Ferreira Vaz, alegando suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais em Regime Fechado e Semiaberto de Boa Vista, nos autos de n. 1000636-39.2019.8.23.0010. Narra a defesa que o paciente cumpre pena em regime fechado e é portador de varicocele bilateral (CID I86.1), enfermidade que lhe ocasiona dores crônicas na região inguinal e escrotal, além de risco de infertilidade e necessidade de acompanhamento médico especializado. Sustenta que, diante do agravamento do quadro clínico, foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo teria concluído pela necessidade de tratamento domiciliar pelo prazo de 180 dias, com vistas à realização do tratamento adequado e eventual procedimento cirúrgico. Afirma que, não obstante a conclusão do expert, o Juízo da execução indeferiu o pedido de prisão domiciliar sob o fundamento de que a enfermidade não possuiria gravidade suficiente para justificar a medida excepcional e de que o paciente estaria recebendo acompanhamento médico no âmbito do sistema prisional. Argumenta que a decisão impugnada desconsiderou a prova técnica produzida nos autos e afrontou os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde e da individualização da pena. Aduz, ainda, que o ambiente prisional não dispõe dos meios necessários para assegurar o tratamento adequado da enfermidade, razão pela qual a manutenção do paciente no cárcere implicaria agravamento de seu estado de saúde e risco de danos irreversíveis. Destarte, requer, liminarmente, a concessão de prisão domiciliar humanitária pelo prazo de 180 dias, nos termos indicados pelo laudo pericial. A Liminar foi indeferida pela Relatora Substituta no EP 16.1. O Ministério Público Graduado opinou pela concessão da ordem no EP 21.1. É o relatório. Trago o feito em mesa para julgamento. VOTO A controvérsia cinge-se à verificação da existência de situação excepcional apta a justificar a concessão de prisão domiciliar humanitária ao paciente, atualmente em cumprimento de pena no regime fechado, em razão do quadro de varicocele bilateral diagnosticado em perícia médica judicial. Todavia, da análise dos elementos constantes dos autos, não se verifica constrangimento ilegal na decisão impugnada. Embora a perícia médica oficial tenha confirmado o diagnóstico da enfermidade e sugerido tratamento domiciliar pelo prazo de 180 dias, o conjunto probatório não demonstra a presença dos requisitos excepcionalíssimos exigidos para a substituição da prisão-pena por prisão domiciliar, especialmente porque não restou comprovada a gravidade do quadro clínico nem a impossibilidade de prestação da assistência médica necessária no âmbito do sistema prisional. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que a concessão de prisão domiciliar a apenados submetidos aos regimes fechado ou semiaberto constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada situação clínica grave associada à impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.…

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