Processo 9001647-50.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9001647-50.2026.8.23.0000 Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Antonio Leite de Souza Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, apresentado por Banco do Brasil S/A, contra decisão oriunda da 5.ª Vara Cível, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. Aduzindo teses de excessivo formalismo e suficiência do cálculo constante no corpo da impugnação, indica o agravante que seria inconteste o excesso na execução, uma vez que o cálculo apresentado pelo agravadoestaria em desacordo com os parâmetros fixados em sentença, argumentando, subsidiariamente, a possibilidade de complementação da memória de cálculo. Afirma que demonstrada a probabilidade do direito, restaria caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pugnando pelo provimento do recurso, inclusive liminarmente. É o breve relato. Passo a decidir. II - Não merece prosperar o recurso. Constata-se que o decisum encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal e de Tribunal Superior, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC1, combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal2. Consta do presente caderno processual que o agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo excesso na execução, deixando de apresentar o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, em inobservância ao disposto no art. 525, § 4.º, do Código de Processo Civil, restando impossibilitada posterior emenda: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Com efeito, “A impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução exige a indicação do valor tido por correto e a apresentação de , conforme o art. 525, § 4º, do CPC, sob demonstrativo discriminado e atualizado do débito pena de rejeição liminar.” (STJ, AREsp n. 2.708.360/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo - p.: 16/3/2026) Na mesma direção o entendimento deste Colegiado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 1.A rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença está expressamente autorizada pelos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC, quando a alegação de excesso de execução não é…
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