Processo 9001659-64.2026.8.23.0000

TJRR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
9001659-64.2026.8.23.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

​ ​ CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 9001659-64.2026.8.23.0000 PACIENTE: JOAO BATISTA FRANCA DA SILVA IMPETRANTE: MAICON ROBERTO SILVA ROCHA (OAB/RR 1769) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DO NÚCLEO DE PLANTÃO JUDICIAL E AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA (NUPAC) RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ARTIGO 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL). (1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TESE SUPERADA PELA SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PRECEDENTES (2) PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (3) MÉRITO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA E ALTO VALOR COMERCIAL DOS BENS APREENDIDOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE COM MAUS ANTECEDENTES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Plantão Judicial e Audiências de Custódia, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, em tese, pela prática do crime de receptação, previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em (i) saber se a tese de nulidade da prisão em flagrante por suposta invasão de domicílio sem mandado judicial deve ser acolhida; (ii) saber se é possível a análise direta do pedido de conversão para prisão domiciliar motivado por enfermidades crônicas; e (iii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, ou se a referida prisão preventiva deve ser revogada. III. Razões de decidir 3. A tese de nulidade da prisão em flagrante deve ser rejeitada, visto que a superveniência de decisão judicial decretando a prisão preventiva constitui novo título a respaldar a custódia cautelar, o que torna superada a arguição de irregularidades no flagrante, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RHC 64.040/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Data de Julgamento 17/11/2015, Data de Publicação 23/11/2015). 4.O pedido de prisão domiciliar fundamentado no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal não pode ser conhecido, uma vez que a 1 ​ ​ documentação médica anexada e o próprio pleito não foram apresentados ao Juízo de primeira instância durante a audiência de custódia. Analisar o tema diretamente neste Tribunal acarretaria supressão de instância, prática rechaçada pelo ordenamento jurídico. 5. A custódia cautelar deve ser mantida, dado que a decisão contestada expôs fundamentos válidos para a decretação da prisão preventiva visando à garantia da ordem pública. O decreto prisional teve como base elementos fáticos concretos, notadamente a natureza dos bens apreendidos — cabos elétricos e ferramentas de alto valor — e o fundado risco de reiteração delitiva, evidenciado pelos maus antecedentes do paciente.…

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