Processo 9001668-26.2026.8.23.0000

TJRR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
9001668-26.2026.8.23.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Câmaras Reunidas
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 9001668-26.2026.8.23.0000 IMPETRANTE: ANA CLAUDIA COSTA DE SOUZA ADVOGADO: RAFAELA CAVALCANTE CRUZ – OAB/RR 2490 IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO DE RORAIMA E ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por ANA CLAUDIA COSTA DE SOUZA contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO DE RORAIMA – SEGAD. Em decisão anterior (EP. 6.1), deferi os benefícios da justiça gratuita e determinei a notificação da autoridade impetrada para prestação de informações, postergando a análise do pedido liminar para momento posterior à formação do contraditório. Embora regularmente notificada, a autoridade impetrada não apresentou informações. Posteriormente, a Impetrante protocolou petição no EP 16.1, por intermédio de advogado constituído com poderes específicos, manifestando sua desistência da presente ação e informando a ausência de interesse no prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa do impetrante e pode ser exercida a qualquer tempo, independentemente do consentimento da autoridade impetrada ou do litisconsorte passivo, mesmo após a prolação de sentença, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 530 (RE 669.367): "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, a qualquer tempo e sem o assentimento da autoridade coatora ou dos litisconsortes passivos, mesmo após a prolação de sentença de mérito, ainda que lhe tenha sido desfavorável." No mesmo sentido, o Código de Processo Civil estabelece no art. 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;" Verifica-se que a petição de desistência foi subscrita por patrono com poderes bastantes para tal ato, não havendo óbice à sua homologação. Ademais, a ausência de prestação das informações pela autoridade apontada como coatora não constitui óbice à homologação da desistência, por se tratar de prerrogativa processual exclusiva da impetrante, exercitável a qualquer tempo, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 530 da Repercussão Geral. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando a gratuidade da justiça anteriormente deferida, fica a impetrante dispensada do recolhimento das custas processuais eventualmente devidas, observada a ressalva prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator

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