Processo 9001669-11.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001669-11.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001669-11.2026.8.23.0000 ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE BONFIM AGRAVANTE: VANILDA LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO: FRANCISCO ALVES BERNARDES JUNIOR – OAB/RR 1592N AGRAVADO: RENATO DE HOLANDA BESSA JUNIOR ADVOGADA: KAREN MACEDO DE CASTRO – OAB/RR 321A E OUTRO RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a imissão provisória do autor na posse de área incidente sobre a Fazenda Novo Destino para a realização de trabalhos de pesquisa mineral. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a nulidade absoluta do processo e da decisão agravada por violação ao rito especial e obrigatório estabelecido no art. 27, incisos VI a XII, do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967). Argumenta que a lei exige, de forma linear e condicionante, a realização de avaliação judicial prévia da renda e dos danos, com o respectivo julgamento e posterior depósito do valor fixado pelo juízo, antes que o minerador possa ingressar no imóvel de terceiro. A agravante destaca que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) aceito pelo juízo de origem como garantia suficiente foi arbitrado de forma unilateral pelo agravado, sem qualquer base técnica neutra ou observância do contraditório. Aduz que a imissão possessória foi autorizada sem o cumprimento das etapas legais que protegem a posse do superficiário frente ao interesse minerário. Aponta, ainda, um grave risco de desvio de finalidade, pois, embora o título do agravado seja um Alvará de Pesquisa, a petição inicial menciona a pretensão de extrair até 600 toneladas anuais de minério, o que caracteriza atividade de lavra disfarçada. Sustenta a ausência de Guia de Utilização e de licenciamento ambiental pelo IBAMA, conforme exigido expressamente no Ofício nº 95/2025 do Gabinete de Segurança Institucional, em razão de a área estar situada em faixa de fronteira e a apenas 1,2 km da Terra Indígena Raposa Serra do Sol. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar imediatamente os efeitos da imissão na posse e, no mérito, o provimento do agravo para cassar a decisão agravada. É o relatório. Passo a decidir. A agravante deixou de recolher o preparo em virtude de pedido de justiça gratuita, fundamentado na declaração de hipossuficiência. Compulsando os documentos, verifico que a recorrente é pessoa natural, idosa e viúva, qualificada como "do lar" e residente em zona rural, não havendo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. Por isso, defiro o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. O cerne da controvérsia reside na legalidade da decisão liminar que autorizou a imissão imediata do agravado na posse do imóvel ocupado pela agravante, mediante o depósito de valor unilateralmente ofertado, sem a prévia observância do rito procedimental estabelecido pelo Código de Mineração. O art. 27 do Decreto-Lei nº 227/1967 disciplina de modo exaustivo a sequência de atos necessária para que o titular de autorização de pesquisa ingresse em terrenos de domínio particular quando inexistente acordo amigável. A norma estabelece uma estrutura linear e condicionante, cujo cumprimento rigoroso é imperativo: Art. 27. "[...] VI - Se o titular do Alvará de Pesquisa…

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