Processo 9001678-70.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001678-70.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001678-70.2026.8.23.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR Agravante: Banco Agibank S.A. Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa – OAB 526A-RR Agravado: JOSÉ VALCIR DA SILVA LIMA Advogado: OAB 14197N-AM - LUAN CARLOS BRASIL BARBOSA Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Banco Agibank S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR que, em sede de tutela de urgência, determinou a suspensão dos descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica de seguro, fixando multa diária para a hipótese de descumprimento. Sustenta a instituição financeira agravante, em síntese, que a multa fixada na origem mostra-se excessiva e desproporcional, bem como que a regularidade da contratação poderá ser demonstrada ao longo da instrução processual, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal pretendida. A decisão agravada foi proferida em demanda na qual a parte autora sustenta a inexistência de contratação apta a justificar os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Por sua vez, a agravante limita-se a afirmar que a regularidade da contratação poderá ser demonstrada oportunamente no curso da instrução processual. Todavia, não apresenta, neste momento processual, elementos probatórios aptos a evidenciar, de plano, a probabilidade do direito alegado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação quando questionada a legitimidade dos descontos efetuados em conta bancária ou benefício previdenciário. Assim, a mera alegação de que a prova será produzida posteriormente não se mostra suficiente para infirmar os fundamentos que embasaram a tutela deferida pelo juízo de origem. Também não se evidencia perigo de dano apto a justificar a suspensão da decisão recorrida. Isso porque a medida impugnada apenas determinou a interrupção provisória dos descontos questionados até o esclarecimento dos fatos controvertidos. Eventual reconhecimento posterior da regularidade da contratação não impede a adoção das medidas cabíveis para recomposição patrimonial da instituição financeira. Por outro lado, a manutenção dos descontos durante a tramitação da demanda pode ocasionar prejuízo continuado à parte consumidora, sobretudo quando incidente sobre verba de natureza alimentar. No tocante à multa cominatória fixada pelo magistrado de primeiro grau, verifica-se que sua incidência está condicionada ao eventual descumprimento da ordem judicial e permanece sujeita à revisão, modificação ou exclusão pelo juízo competente, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo…

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