Processo 9001690-84.2026.8.23.0000

TJRR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
9001690-84.2026.8.23.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Câmaras Reunidas
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 9001690-84.2026.8.23.0000 IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BALIZA IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DE CONVÊNIOS DO ESTADO DE RORAIMA (SECONV) E ESTADO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Município de São João da Baliza em face de ato praticado pelo Secretário de Estado de Convênios do Estado de Roraima (SECONV), o Senhor Kleber Coutinho Josuá, consistente em óbice na formalização de convênios administrativos que decorrem de emendas parlamentares estaduais destinadas ao atendimento de necessidades públicas da municipalidade. Informa o impetrante, em síntese, que foram destinadas ao Município as Emendas Parlamentares Coletivas nº. 333/2026 (EP. 6.3) e nº. 366/2026 (ep. 6.4), oriundas da Comissão de Orçamento, Fiscalização Financeira, Tributação e Controle da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, com o objetivo de apoiar atividades de produção cultural, com destaque para a realização do tradicional " ". Arraial de São João da Baliza Além disso, foi destinada a Emenda Parlamentar nº 345/2026 (EP. 6.5), voltada para a área de infraestrutura, especificamente para a recuperação de estradas vicinais e obras estruturais no município. No curso da instrução do procedimento administrativo registrado sob o Processo SEI nº 37101.000144/2026.85, a Controladoria-Geral do Estado de Roraima emitiu a Certidão nº 52/2026 (EP. 1.7). O referido documento foi classificado como certidão positiva, uma vez que apontou pendências financeiras e contábeis de instrumentos de convênios firmados em gestões anteriores do Município, datadas dos anos de 2012, 2013 e 2016, bem como dos exercícios de 2024 e 2025. Com suporte nessa certidão, a Coordenação de Transferências e Parcerias Institucionais da SECONV editou os Despachos nº 302/2026/SECONV/COPAR (EP. 1.8) e nº 310/2026/SECONV/COPAR (EP. 1.9). Por intermédio de tais atos, a administração estadual declarou a existência de impedimento técnico intransponível para a formalização dos convênios, sustentando que as emendas não possuiriam caráter impositivo e que seria necessária uma ordem judicial expressa para afastar o óbice fiscal. O Município apresentou o Ofício/CONV/PMSJB nº 180/2026 em sede administrativa (EP. 1.6), demonstrando que a maior parte das pendências da Certidão nº 52/2026 decorre de gestões passadas, as quais já foram submetidas a Tomada de Contas Especial, ao passo que as contas dos convênios de 2024 e 2025 (Convênios nº 056/2024 e nº 031/2025) encontram-se em fase regular de processamento e saneamento técnico, sem qualquer decisão de irregularidade. A despeito do esclarecimento e da invocação das regras constitucionais estaduais, a SECONV manteve o ato obstativo, o que motivou a impetração desta ação mandamental. Posteriormente, o impetrante apresentou aditamento à petição inicial (EP. 6.1), com o propósito de anexar novos documentos técnicos e atualizar o valor da causa. Juntou o Quadro de Detalhamento de Despesa específico da área de infraestrutura e indicou a destinação de novos repasses associados às Emendas nº 333, 334, 345 e 366 de 2026, o que elevou o proveito econômico da lide e alterou o valor atribuído à causa para o montante de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais). Requereu, ao…

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